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7 DE AGOSTO DE 2019

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desportivo, deve ser efetuada por sorteio;

e) Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados pela infração aos regulamentos devem ser

asseguradas as garantias de audiência e defesa.

Artigo 14.º

Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem

1 – Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes

matérias:

a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo e, bem assim,

das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;

b) Definição dos métodos de seleção dos praticantes desportivos a submeter a cada ação de controlo;

c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas

antidopagem, quer se trate de praticantes desportivos, quer do pessoal de apoio aos praticantes desportivos;

d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de

dopagem que violem a obrigação de confidencialidade;

e) (Revogada);

f) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou sociedades anónimas desportivas, com

fundamento na violação das normas antidopagem dos respetivos elementos, bem como a determinação das

sanções aplicáveis.

2 – (Revogado).

Artigo 15.º

Corresponsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, incumbe em especial aos profissionais de saúde que

acompanham de forma direta o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de

dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo.

2 – Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao

praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de

orientação.

3 – A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre

a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que

sejam proibidos, bem como das suas consequências e, no âmbito das respetivas competências, tomar todas

as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.

4 – Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores

inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite

que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.

CAPÍTULO II

Entidades nacionais antidopagem

Artigo 15.º-A

Entidades nacionais antidopagem

São entidades nacionais antidopagem:

a) A ADoP;

b) O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD);