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7 DE AGOSTO DE 2019

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médica, analítica e fisiológica;

k) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre procedimentos de prevenção e controlo da dopagem,

dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes desportivos e respetivo

pessoal de apoio;

l) Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos de dopagem

sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuadas de dopagem por parte de

algum praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio;

m) Instaurar e instruir os procedimentos disciplinares;

n) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra

a dopagem no desporto;

o) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com

responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto;

p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvida a CAUT;

q) Estabelecer as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem e

autorizar as ações de formação sobre a mesma matéria, quando organizadas pela Administração Pública ou

por entidades federativas com utilidade pública desportiva.

2 – A investigação referida na alínea j) do número anterior deve respeitar os princípios de ética

internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes

desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos

resultados para efeitos de dopagem.

Artigo 19.º

Princípios orientadores

A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica e operacional, da

precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.

Artigo 20.º

Cooperação com outras entidades

1 – A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão

criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das

respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.

2 – Os organismos públicos, em especial a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional

Republicana, devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-

pericial e na realização de notificações e inquirições deprecadas.

Artigo 21.º

Órgãos e serviços

1 – São órgãos da ADoP:

a) O presidente;

b) O diretor executivo;

c) O conselho consultivo.

2 – São serviços da ADoP:

a) (Revogada);

b) A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD);

c) A Divisão Jurídica.