O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139

182

6 – O presidente do conselho consultivo pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais

ou internacionais, sempre que julgue necessário.

7 – Os membros do conselho consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de

presença, nem ajudas de custo.

Artigo 28.º

Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica

1 – A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.

2 – Compete à CAUT:

a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica;

b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

3 – A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área

da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.

4 – Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP

pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa

igualmente o seu presidente.

5 – (Revogada).

6 – A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na norma internacional de autorização

de utilização terapêutica da AMA.

7 – O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 29.º

Compensação aos membros da CAUT

É garantido aos membros da CAUT o direito a uma compensação por participação nas reuniões, a definir

por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e do

desporto.

Artigo 29.º-A

Modelo de funcionamento

O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da ADoP é prestado pela secretaria-geral

do ministério responsável pela área do desporto.

Artigo 29.º-B

Estrutura orçamental

1 – A ADoP dispõe das seguintes receitas próprias:

a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços, da emissão de certidões e fotocópias e da

utilização de instalações afetas à ADoP;

c) As coimas, nos termos e percentagens estabelecidos na lei;

d) As cauções prestadas nos termos do artigo 35.º;

e) O produto da venda de publicações e outros bens editados ou produzidos pela ADoP;

f) As comparticipações de qualquer tipo de entidade;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 – As taxas e preços de venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob