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7 DE AGOSTO DE 2019

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dos animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respetiva

federação desportiva internacional.

7 – As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época

desportiva, o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como, no final da época desportiva, o

resultado das mesmas.

Artigo 33.º

Ações de controlo

1 – A realização de ações de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP, nos

termos da presente lei e do Código Mundial Antidopagem.

2 – Podem, ainda, ser realizadas ações de controlo de dopagem nos seguintes casos:

a) Quando o presidente da ADoP assim o determine;

b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico de Portugal;

c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações

antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por

Portugal no mesmo âmbito;

d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do

desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.

3 – São realizadas ações de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que

estejam integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente

os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de seleções nacionais.

4 – (Revogado).

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, as federações desportivas devem, no prazo de sete dias úteis,

informar a ADoP de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e

renovações de inscrição e de reinício da atividade desportiva.

Artigo 34.º

Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos

1 – Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas ações de controlo de dopagem e

garantir a respetiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao respetivo laboratório

antidopagem.

2 – Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros

laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.

3 – O exame laboratorial compreende:

a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise);

b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise

mencionada na alínea anterior indicie a prática de uma infração de uma norma antidopagem;

c) A análise à amostra contida no recipiente único, no caso das amostras de sangue recolhidas no âmbito

do passaporte biológico do praticante desportivo;

d) Outros exames complementares, a definir pela ADoP.

Artigo 35.º

Análise e notificação

1 – Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A, e não se verificando a

existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da

AMA que motive o resultado analítico positivo, a ADoP consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema