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7 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 37.º

Suspensão preventiva do praticante desportivo

1 – O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira

análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente, por notificação da

ADoP, até ser proferida a decisão final do procedimento, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a

realização de exames complementares.

2 – A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante desportivo de participar em

competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período de suspensão

aplicado.

3 – O praticante desportivo tem direito, depois de ser aplicada a suspensão preventiva, a ser ouvido com

vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminá-la.

4 – Caso o praticante desportivo demonstre que a violação da norma antidopagem está indiciariamente

relacionada com um produto contaminado, a suspensão preventiva é revogada, não sendo a decisão

recorrível.

CAPÍTULO IV

Proteção de dados

SECÇÃO I

Bases de dados e responsabilidade

Artigo 38.º

Bases de dados

1 – Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do

superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes

desportivos, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou

comunicação de dados através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela

AMA, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e com os limites definidos no artigo 42.º da

presente lei, relativos a:

a) Autorizações de utilização terapêutica;

b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos;

c) Controlo de dopagem e gestão dos resultados;

d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.

2 – Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e

luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal,

contraordenacional ou disciplinar.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 38.º-A

Responsável pelo Tratamento de Dados

1 – A ADoP é o responsável pelo tratamento de dados, assegurando a recolha, conservação, acesso,

transferência, transmissão, retificação e comunicação dos dados.

2 – A pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha acesso a

dados pessoais, só pode proceder ao respetivo tratamento por instrução daquele responsável.