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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Artigo 50.º

Coimas

1 – Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 35 UC e 98 UC, a prática dos atos

previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 20 UC e 34 UC:

a) A verificação do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A verificação do n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas

desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.

3 – Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no

n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem

competições desportivas não profissionais.

4 – Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas

épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por

cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores,

elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 51.º

Determinação da medida da coima

1 – A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da

contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que

este retirou da prática da contraordenação.

2 – Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicáveis são reduzidos a metade.

3 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 52.º

Instrução do processo e aplicação da coima

1 – A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.

2 – A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.

Artigo 53.º

Impugnação da coima

A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação

para o Tribunal Arbitral do Desporto.

Artigo 54.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a ADoP.

Artigo 55.º

Direito subsidiário

Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na

presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95,

de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.