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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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violação de norma antidopagem.

SECÇÃO II

Ilícito criminal

Artigo 44.º

Tráfico de substâncias e métodos proibidos

1 – Quem, com intenção de violar ou violando as normas antidopagem, e sem que para tal se encontre

autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou

por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou

ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido

com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 45.º

Administração de substâncias e métodos proibidos

1 – Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, em competição,

qualquer substância ou facultar o recurso a método proibido, ou quem administrar ao praticante desportivo,

com ou sem o seu consentimento, fora da competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método que

seja proibido fora de competição, ou quem assistir, encorajar, auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer

outro tipo de cumplicidade envolvendo uma violação de norma antidopagem é punido com prisão de 6 meses

a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de utilização terapêutica.

2 – A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:

a) A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou

doença;

b) O agente tiver procedido de forma enganosa ou utilizado processos intimidatórios;

c) O agente se tiver prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou

profissional.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 46.º

Associação criminosa

1 – Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou

atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão

de 6 meses a 5 anos.

2 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido

com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando

esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo

período de tempo.

4 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente impedir ou se

esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à

autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

Artigo 47.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

1 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são