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7 DE AGOSTO DE 2019

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relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da

Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto da Unesco e do Código Mundial Antidopagem, a

federação desportiva internacional respetiva, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com

licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, a autoridade nacional antidopagem do

respetivo país.

3 – As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou

em eventos internacionais, são impugnáveis pelas partes, pela federação internacional respetiva, pela AMA e,

tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial

no estrangeiro, pela autoridade nacional antidopagem do respetivo país, para o Tribunal Arbitral do Desporto

de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.

4 – Na ausência de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto, a AMA pode impugnar diretamente

as decisões referidas no n.º 1 para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no

Código Mundial Antidopagem.

Artigo 61.º

Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos

1 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c),h) e i)do n.º 2 do artigo

3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:

a) Com pena de suspensão por um período de 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;

b) Com pena de suspensão por um período de 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.

2 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo

3.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se

o praticante desportivo demonstrar que ocorreu com negligência, sem prejuízo da possibilidade de eliminação

ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º

3 – A tentativa é punível.

Artigo 62.º

Substâncias específicas

1 – (Revogado).

2 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo

3.º, relativas a substâncias específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com negligência, salvo

se a ADoP demonstrar a conduta dolosa do praticante desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação

ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º.

Artigo 63.º

Outras violações às normas antidopagem

1 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do

artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:

a) 4 anos;

b) 2 anos, no caso da falta sem justificação válida a submeter-se a controlo de dopagem, se o praticante

desportivo provar que a conduta foi praticada a título de negligência.

2 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f), g)e k) do n.º 2 do

artigo 3.º, ou no n.º 3 do mesmo artigo, é aplicada a seguinte sanção de suspensão de atividade desportiva,

tratando-se de primeira infração: