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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta do

modo de violação da norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, sendo que a redução da

sanção não pode em caso algum ser superior a um quarto da pena aplicável.

9 – Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão devem ser tidas em conta as

disposições da AMA e a sua prática.

Artigo 68.º

Agravamento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes

(Revogado).

Artigo 69.º

Início do período de suspensão

1 – O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.

2 – Qualquer período de suspensão preventiva é deduzido no período total de suspensão a cumprir.

3 – Tendo por base o principio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou

noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo

do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão

uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última

violação da norma antidopagem.

4 – Caso o praticante desportivo ou outra pessoa, quando confrontado com a prova da violação de uma

norma, admitir tal infração, pode iniciar o período sancionatório na data da recolha da amostra ou da violação

da norma, desde que metade do período sancionatório daí resultante seja cumprido a partir da data da

imposição da pena.

5 – Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento de decisão que venha a ser objeto de

recurso é deduzido no período total de suspensão que venha, a final, a ser aplicado.

6 – O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo

facto de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela

sua equipa.

Artigo 70.º

Estatuto durante o período de suspensão

1 – Quem tenha sido objeto da aplicação de uma sanção de suspensão não pode, durante o período de

vigência da mesma, participar, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo ou em qualquer

atividade realizada sobre a égide de um signatário do Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus

associados ou por clubes ou associações desportivas, tanto a nível nacional como internacional.

2 – Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação

antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.

3 – O praticante desportivo ou outra pessoa sujeito a um período de suspensão de duração superior a 4

anos, pode, após cumprir quatro anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos

desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação da norma

antidopagem, desde que, cumulativamente:

a) A competição ou o evento não tenham um nível competitivo que possa qualificar, direta ou

indiretamente, para competir, ou acumule pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa

competição ou evento desportivo internacional e não envolva o contacto, seja em que condição for, com

menores de idade;

b) Permaneça sujeito a controlos de dopagem.

4 – O praticante desportivo sujeito a um período de suspensão pode retomar o treino com a equipa ou