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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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b) Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação

desportiva;

c) Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva e,

cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva;

d) Edital ou anúncio.

2 – Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura de auto

de notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, ou por recurso a

qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 59.º

Competência na instrução dos procedimentos disciplinares

1 – A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.

2 – (Revogado).

3 – Quando, após a existência de indícios de uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do

procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio anule a inscrição

junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a

instrução do procedimento disciplinar.

4 – Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a

abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do

estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a instrução do procedimento disciplinar.

5 – Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente

sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade,

pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão

competente.

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

Artigo 59.º-A

Aplicação das sanções disciplinares

1 – O CDA recebe o processo instruído pela ADoP, o qual é remetido, de forma confidencial, ao

presidente.

2 – O presidente, nas 48 horas seguintes ao recebimento do processo, constitui a subcomissão, notifica o

relator e envia-lhe o processo.

3 – A subcomissão tem 30 dias, após a receção do processo, para elaborar e notificar a deliberação à

ADoP, ao praticante desportivo, ao seu mandatário e à federação respetiva.

4 – Cabe ao coordenador da subcomissão agendar data para a audição, sendo as sessões efetuadas à

porta fechada.

5 – A subcomissão delibera por maioria simples.

6 – As deliberações da subcomissão incidem sempre sobre matéria de facto e de direito, sendo a prova

apresentada na fase de instrução, perante a ADoP.

7 – As partes dispõem do prazo de 10 dias para, caso entendam, impugnar a decisão no Tribunal Arbitral

do Desporto.

Artigo 60.º

Impugnação de sanções disciplinares

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas

pelo CDA são impugnáveis para o Tribunal Arbitral do Desporto.

2 – Para além da ADoP e do arguido, podem impugnar e intervir no processo para defender os interesses