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7 DE AGOSTO DE 2019

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responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

2 – O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal

das pessoas coletivas desportivas.

Artigo 48.º

Denúncia obrigatória

Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais,

associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes

previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

SECÇÃO III

Ilícito de mera ordenação social

Artigo 49.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação para efeitos do disposto na presente lei:

a) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido,

nomeadamente, a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de

dopagem, a entrega de informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa

de intimidação de uma potencial testemunha;

b) (Revogada);

c) A posse em competição de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora de

competição de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da

competição, por parte do praticante desportivo ou de um membro do pessoal de apoio que tenha ligação ao

praticante desportivo, à competição ou ao local de treino, exceto se demonstrar que decorre de uma

autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável;

d) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra

forma de colaboração intencional para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma

norma antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um

período de suspensão, por outra pessoa;

e) A associação a membro do pessoal de apoio que se encontre numa das situações previstas na alínea k)

do n.º 2 do artigo 3.º;

f) A falta de informação por parte das federações desportivas, no prazo de sete dias úteis, de alterações

relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e renovações de inscrição e de

reinício da atividade desportiva, prevista no n.º 5 do artigo 33.º;

g) A não verificação e acompanhamento, por parte das federações desportivas, do cumprimento das

sanções disciplinares ou suspensões preventivas aplicadas aos respetivos praticantes desportivos, incluindo

nos casos de praticante desportivo sancionado ou suspenso noutra modalidade desportiva.

2 – As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos

que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em

contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima

desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva

responsabilidade.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis.