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7 DE AGOSTO DE 2019

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SECÇÃO IV

Ilícito disciplinar

Artigo 56.º

Ilícitos disciplinares

1 – Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, bem como a violação do

n.º 2 do artigo 37.º.

2 – As condutas previstas nos artigos 44.º, 45.º e 46.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o

infrator for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa

federação desportiva.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 57.º

Denúncia

Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados

factos suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela

respetiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.

Artigo 58.º

Procedimento disciplinar

A existência de indícios de uma infração às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de

um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o

grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente,

averiguar o modo de obtenção da substância ou método proibido pelo praticante desportivo.

Artigo 58.º-A

Regras da tramitação processual

1 – O procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.

2 – A língua dos atos processuais é o português.

3 – O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP.

4 – Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência

preliminar do agente ou deduzir acusação.

5 – Da acusação devem constar os factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e

lugar da prática da infração.

6 – Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e

requerimento probatório.

7 – O agente pode constituir e ser assistido por mandatário em qualquer fase do procedimento, bem como

ser representado por tutor ou responsável pelo poder paternal.

8 – Finda a fase de defesa, o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP remetê-lo ao CDA para

decisão.

Artigo 58.º-B

Formas de notificação

1 – As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:

a) Contacto pessoal com o agente onde este for encontrado;