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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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SECÇÃO V

Sanções desportivas acessórias

Artigo 74.º

Invalidação de resultados individuais

1 – A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz

automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências

daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.

2 – A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante

decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos

pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que

haja conquistado.

3 – O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da

infração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.

4 – A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que

demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições

do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos regulamentos antidopagem,

tiverem sido influenciados por esta.

5 – A participação, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação do disposto

no n.º 1 do artigo 70.º conduz à invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que

procedeu à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente

previsto.

Artigo 75.º

Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas

1 – Caso mais de um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha

sido notificado da possibilidade de violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição

desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeito a um controlo direcionado.

2 – Nos casos em que se apurar que mais do que dois membros de uma mesma equipa, clube ou

sociedade anónima desportiva incorreram na violação de uma norma antidopagem durante um evento

desportivo, para além das medidas aplicadas pelo CDA aos atletas, deve a entidade responsável pela

organização do evento desportivo determinar a imposição de medida disciplinar adequada à equipa, clube ou

sociedade anónima desportiva, designadamente a desclassificação da competição ou do evento, a perda de

pontos ou outra, nos termos previstos em cada regulamento federativo.

Artigo 76.º

Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras

Para além do disposto no artigo 74.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em

que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram

outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao

início da suspensão preventiva ou da suspensão, exceto se outro tratamento for exigido por questões de

equidade.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 77.º

Normas transitórias

1 – A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na lei antidopagem