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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

206

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Incumpram simultaneamente, por mais de seis meses, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;

c) Incumpram, durante dois exercícios sociais consecutivos ou quaisquer dois por cada cinco exercícios

sociais, o disposto em, pelo menos, uma das alíneas do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 8.º;

d) Incumpram o disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro

É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Regime fiscal das SIGI

1 – É aplicável às SIGI o regime fiscal previsto nos artigos 22.º e 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais

(EBF).

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos rendimentos resultantes da alienação

onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, a exclusão de tributação prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EBF

apenas será aplicável quando os imóveis tiverem sido detidos para arrendamento, abrangendo formas

contratuais atípicas que incluam prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel, durante pelo

menos três anos.

3 – Caso se verifique a perda de qualidade de SIGI nos termos do artigo 11.º, cessa a aplicação do regime

previsto nos artigos 22.º e 22.º-A do EBF, passando o lucro tributável a ser apurado e tributado nos termos do

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), considerando-se, para este efeito, como

um período de tributação, o período decorrido entre a data da cessação e o final do ano civil em que esta

ocorreu.

4 – Cessando a aplicação do regime previsto nos artigos 22.º e 22.º-A do EBF, os rendimentos de

participações sociais em SIGI que sejam pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares após a data

daquela cessação, bem como as mais-valias realizadas após essa data, são tributados nos termos do Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)ou do Código do IRC.»

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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