O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE AGOSTO DE 2019

203

no desporto é efetuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

2 – Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na ADoP.

3 – (Revogado).

Artigo 78.º

Reconhecimento mútuo

Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de

utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização

antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em

conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências.

Artigo 79.º

Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal

O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 40.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico

de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.

Artigo 79.º-A

Garantias

Às federações internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à

AMA são reconhecidas as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem.

Artigo 80.º

Ligas profissionais

As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na

presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que

se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.

Artigo 81.º

Regulamentação

As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do

Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 82.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.

ANEXO

(Revogado).