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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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3 – (Revogado).

Artigo 22.º

Presidente

1 – A ADoP é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou

subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:

a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) (Revogada);

e) (Revogada);

f) Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP;

g) (Revogada);

h) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.

Artigo 23.º

Diretor executivo

1 – O diretor executivo é o responsável:

a) Pelos serviços administrativos;

b) Pela gestão da qualidade da ESPAD;

c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem;

d) Pela gestão dos resultados;

e) Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.

2 – O diretor executivo é, para todos os efeitos legais, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 24.º

Laboratório de Análises de Dopagem

(Revogado.)

Artigo 25.º

Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem

1 – A ESPAD funciona na dependência do diretor executivo, competindo-lhe:

a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos necessários à implementação do Plano Nacional

Antidopagem, nomeadamente o planeamento e realização dos controlos de dopagem;

b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelos;

c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para efeitos de

controlo de dopagem;

d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização terapêutica;

e) Executar os programas informativos e educativos relativos à luta contra a dopagem no desporto.

2 – No âmbito da ESPAD funcionam: