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7 DE AGOSTO DE 2019

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a) (Revogada);

b) A CAUT.

Artigo 26.º

Divisão Jurídica

A Divisão Jurídica constitui uma unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau,

à qual compete:

a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos da ADoP;

b) Colaborar e participar na elaboração de diplomas legais, nacionais e internacionais, relativos à luta

contra a dopagem no desporto;

c) Verificar a conformidade dos regulamentos federativos antidopagem;

d) Instruir os processos de contraordenação e procedimentos disciplinares, analisar impugnações e

assegurar a representação judicial da ADoP;

e) Prestar apoio técnico no âmbito dos processos submetidos à AMA;

f) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente os procedimentos administrativos no âmbito da

ADoP;

g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente da ADoP.

Artigo 27.º

Conselho consultivo

1 – O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva da ADoP, competindo-lhe emitir pareceres não

vinculativos sempre que para tal for solicitado pela ADoP.

2 – O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos:

a) O presidente da ADoP, que preside;

b) O diretor executivo da ADoP;

c) Um representante designado pelo presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ,

IP);

d) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;

e) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;

f) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;

g) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

h) Um representante do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP;

i) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;

j) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;

k) Um representante da Ordem dos Médicos;

l) Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências

(SICAD);

m) Um representante da Polícia Judiciária;

n) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;

o) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;

p) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada região autónoma.

3 – O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que

for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

4 – A ADoP, em reunião ordinária, dá a conhecer ao conselho consultivo o seu relatório anual de

atividades e plano de desenvolvimento, a fim de garantir a sua divulgação e esclarecimento.

5 – O presidente do conselho consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades ou

entidades públicas e/ou privadas com atividade relevante no domínio do desporto.