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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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RESOLUÇÃO*

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã -Bretanha e Irlanda do

Norte sobre a Participação em Eleições Locais de Nacionais de cada Um dos Estados Residentes no Território

do Outro, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas

portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 28 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

* Resolução da Assembleia da República n.º 158/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-

09-04

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO UNIDO DA GRÃ -BRETANHA E

IRLANDADO NORTE SOBRE A PARTICIPAÇÃO NAS ELEIÇÕESLOCAIS DE NACIONAIS DE CADA

ESTADO RESIDENTES NO TERRITÓRIO DO OUTRO

A República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, adiante denominados por

«Partes»:

Considerando as relações existentes entre as Partes e a necessidade de reafirmar, consolidar e desenvolver

os laços especiais, robustos e históricos que unem os dois povos, expressos nos interesses políticos, culturais

e sociais estreitamente partilhados;

Considerando a migração de nacionais de ambas as Partes entre os respetivos territórios e a importância da

integração dos nacionais da outra Parte, que as Partes reciprocamente reconhecem;

Desejando promover a participação social e política dos nacionais da outra Parte residentes nos seus

territórios;

Considerando que se realizam eleições locais quer na República Portuguesa, quer no Reino Unido;

Desejando assegurar a participação dos nacionais de uma Parte residentes no território da outra Parte nas

eleições locais; e

Em conformidade com o princípio da reciprocidade;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo estabelece o enquadramento jurídico relativo à participação dos nacionais de cada Parte

que residam no território da outra, nas eleições locais.

Artigo 2.º

Definições

Exclusivamente para efeitos do presente Acordo aplicar-se-ão as seguintes definições:

a) «Acordo»: o presente Acordo;