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11 DE SETEMBRO DE 2019

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b) «Eleições locais»:

i) Em relação ao Reino Unido: eleições para a administração local (local government), eleições para

Presidente da Câmara (mayoral elections) e eleições das comunidades intermunicipais (combined authority

mayoral elections), conforme definidas pela legislação do Reino Unido;

ii) Em relação à República Portuguesa: eleições para a Câmara Municipal, eleições para a Assembleia

Municipal e eleições para a Assembleia de Freguesia, conforme definidas pela legislação da República

Portuguesa;

c) «Nacionais»:

i) «Nacionais do Reino Unido»: Cidadãos Britânicos; e pessoas que são súbditos britânicos ao abrigo da

Parte IV da Lei da Nacionalidade Britânica de 1981 e que tenham direito a residir no Reino Unido e que, por

essa razão, estão isentos de controlo migratório do Reino Unido;

ii) «Nacionais Portugueses»: Cidadãos Portugueses que como tal sejam considerados pela lei ou por

convenção internacional;

d) «Território»:

i) «Reino Unido»: Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

ii) «República Portuguesa»: o território da República Portuguesa no continente europeu e os arquipélagos

dos Açores e da Madeira;

e) «O direito a participar» e «participação»: no que respeita às eleições locais significa o direito de voto e o

direito a ser candidato e a ser eleito nas eleições locais.

Artigo 3.º

Participação nas eleições locais dos nacionais portugueses residentes no Reino Unido

1 — O Reino Unido compromete -se a conceder aos nacionais portugueses legalmente residentes no Reino

Unido, o direito a participar nas eleições locais do Reino Unido, em condições iguais às dos seus nacionais.

2 — Os nacionais portugueses perderão o direito a participar nas eleições locais nas condições legalmente

previstas para os nacionais do Reino Unido.

3 — Quaisquer alterações das condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão comunicadas, por

escrito, pelo Reino Unido à República Portuguesa, por via diplomática.

Artigo 4.º

Participação nas eleições locais dos nacionais do Reino Unido residentes na República Portuguesa

1 — Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a República Portuguesa compromete-se a

conceder aos nacionais do Reino Unido legalmente residentes na República Portuguesa, o direito a participar

nas eleições locais, em condições de igualdade com os seus nacionais.

2 — Para adquirir o direito de voto nas eleições locais, os nacionais do Reino Unido têm de reunir os seguintes

requisitos:

a) Possuir uma autorização de residência válida;

b) Ter residência legal na República Portuguesa há mais de três anos; e

c) Estar recenseado nos cadernos eleitorais portugueses, tendo para o efeito promovido a sua inscrição na

freguesia da área da residência constante da autorização de residência.

3 — Para adquirir o direito a ser candidato e a ser eleito nas eleições locais, os nacionais do Reino Unido

têm de reunir os seguintes requisitos:

a) Ter residência legal na República Portuguesa há mais de cinco anos; e

b) Não estarem impedidos de exercer o direito de voto.