O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 141

4

4 — Os nacionais do Reino Unido perderão o direito a participar nas eleições locais nas condições legalmente

previstas para os cidadãos portugueses.

5 — Quaisquer alterações das condições referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo serão comunicadas, por

escrito, pela República Portuguesa ao Reino Unido, por via diplomática.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 — Não obstante o disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo, cada Parte garantirá, reciprocamente,

que os nacionais da outra Parte eleitos nas últimas eleições locais realizadas no seu território, antes da data de

saída do Reino Unido da União Europeia, cumprirão os seus mandatos até ao respetivo termo.

2 — Não obstante o disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo, cada Parte garantirá, reciprocamente,

que os nacionais da outra Parte que têm o direito a registar-se para a participação nas eleições locais no seu

território, imediatamente antes da retirada do Reino Unido da União Europeia, manterão esse direito.

3 — Os nacionais que têm o direito a participar nas eleições locais, nos termos do disposto no presente

artigo, no território de uma Parte, perderão o seu direito, nas condições legalmente previstas para os nacionais

dessa Parte.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor dez (10) dias consecutivos após a data em que o Reino Unido se retirar

da União Europeia ou dez (10) dias consecutivos após a data de receção da última das notificações, por escrito,

por via diplomática, em que as Partes se notificam do cumprimento dos respetivos procedimentos internos

necessários à entrada em vigor do presente Acordo, consoante o que ocorrer mais tarde.

Artigo 7.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada por

negociação entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 8.º

Revisão

1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão, a todo o tempo, por acordo mútuo, por escrito, entre as

Partes.

2 — Qualquer emenda entrará em vigor dez (10) dias consecutivos após a data de receção da última das

notificações, por escrito, por via diplomática, em que as Partes se notificam do cumprimento dos respetivos

procedimentos internos, necessários para a sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Vigência e denúncia

1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo.

2 — Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia,

por escrito e por via diplomática.

3 — Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência sessenta (60) dias consecutivos após

a data da receção da respetiva notificação.