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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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b) No prazo de cinco anos contados do final do prazo da penhora de rendimentos.

5 – Na situação prevista no n.º 3, além dos bens e rendimentos do executado podem ser penhorados outros

que este indique, desde que obtido o consentimento do respetivo titular e dentro dos limites legalmente

admissíveis.

6 – Na situação prevista no n.º 1 e quando esteja em causa o pagamento do crédito para aquisição do imóvel

pode ser estabelecida, para efeitos de penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu

valor patrimonial, conforme se trate, respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano.

Artigo 751.º-B

Concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca

1 – Quando for admissível a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e

permanente do executado, a venda do imóvel não pode ser concretizada quando o valor a realizar seja inferior

ao montante que resultaria da penhora de outros bens e rendimentos nos termos previstos no artigo anterior.

2 – Quando haja lugar a penhora ou execução da hipoteca, o executado é constituído depositário do bem,

não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja concretizada a venda do imóvel nos termos em que

é legalmente admissível.

3 – Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do

montante em dívida, sem encargos ou condições, sendo estes considerados para apuramento dos montantes

relevantes para a concretização da venda do imóvel.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Francisco Lopes — Jerónimo de

Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — Diana Ferreira — João Dias — Duarte Alves.

————

PROJETO DE LEI N.º 7/XIV/1.ª

ALARGAMENTO DA ISENÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS ATÉ À SUA REVOGAÇÃO (SEGUNDA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

Desde a revisão constitucional de 1989 que o carater gratuito do Serviço Nacional de Saúde foi abandonado,

passando a ser tendencialmente gratuito.

As taxas moderadoras, construídas a partir de uma falácia – moderar o acesso aos cuidados de saúde e

desta forma regular a utilização dos cuidados de saúde – foi algo a que sempre nos opusemos por

considerarmos que a sua introdução instituiu uma modalidade de copagamento e, sobretudo porque transferiu

para os utentes os custos com a saúde, sendo um verdadeiro obstáculo que põe em causa o direito à saúde.

Entendimento corroborado pelos testemunhos de muitos portugueses que deixam de ir às consultas ou às

urgências porque não tem dinheiro para pagar as taxas moderadoras nem beneficiam de qualquer tipo de

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