O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE OUTUBRO DE 2019

3

As alterações climáticas exigem-nos medidas eficazes, que não acrescentem vulnerabilidades às já

existentes no nosso território. Por outro lado, devemos aprender com os erros do passado e, de uma vez por

todas, compreender que a dimensão económica não se pode sobrepor, especialmente a qualquer preço, à

dimensão ambiental dos processos de desenvolvimento. Esta questão das culturas agrícolas permanentes

superintensivas é bem um exemplo de como a visão económica de curto prazo pode comprometer a segurança

ambiental, também ela com repercussões bastante fortes de âmbito social e económico, de médio e longo prazo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a existência de distâncias mínimas entre os limites das culturas agrícolas

permanentes superintensivas e os núcleos populacionais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Culturas agrícolas tradicionais – que comportam até 300 árvores por hectare;

b) Culturas agrícolas intensivas – que comportam até 1000 árvores por hectare;

c) Culturas agrícolas superintensivas – que comportam mais de 1000 árvores por hectare.

d) Núcleos populacionais – zonas de presença regular de população, incluindo zonas de habitação, de

funcionamento de equipamentos públicos ou instalações empresariais.

Artigo 3.º

Distâncias mínimas

1 – Entre a extrema da cultura agrícola superintensiva e os núcleos habitacionais deve observar-se uma

distância mínima de 300 metros.

2 – A regra estabelecida no número anterior aplica-se às culturas agrícolas já instaladas e a instalar.

Artigo 4.º

Regime contraordenacional

1 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação punível com coima,

cujo montante mínimo é de € 2500 e o máximo de € 40 000.

2 – O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação são da competência da DRA,

em cuja área de atuação haja sido praticada a infração.

Artigo 5.º

Disposições transitória

1 – Os agricultores que já tenham instalado culturas agrícolas superintensivas à data da entrada em vigor da

presente lei, ficam obrigados a notificar por escrito, no prazo de 15 dias, a DRA da área de localização da

exploração agrícola em causa.

2 – Para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º, é estabelecido um período de 6 meses, a contar da entrada em vigor

da presente lei, para adaptação de todas as culturas instaladas.