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30 DE OUTUBRO DE 2019

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Os Verdes, perante o problema existente, têm tomado diversas iniciativas na Assembleia da República, por

considerarem que é possível empreender uma política de incentivo à natalidade, que passa justamente por

oferecer melhores condições de apoio às famílias, gerando-lhes mais segurança e certeza no futuro.

O presente projeto de lei visa também contribuir para aquele objetivo, propondo em concreto a melhoria do

acompanhamento dado às crianças, e garantindo aos progenitores, por essa via, uma melhor conciliação entre

a vida profissional e a vida familiar nos primeiros anos de vida da criança. Procura, assim, não apenas dar um

contributo específico para incentivar a natalidade, por via do apoio à parentalidade, mas também para garantir

o bem-estar das crianças com repercussões a curto, médio e longo prazo.

O PEV propõe, através desta iniciativa, que a dispensa de duas horas de trabalho, atualmente prevista até

um ano de idade, apenas para efeitos de amamentação ou aleitamento, seja alargada ao acompanhamento à

criança, independentemente de esta estar a ser amamentada ou aleitada, e até aos 3 anos de idade. A Ordem

dos Médicos tem alertado para esta questão, tendo inclusivamente lançado uma petição pública (a qual deu

entrada na Assembleia da República, com o número 113/XIII/1.ª), e denunciado a forma manifestamente indigna

como certas trabalhadoras foram obrigadas a provar que estavam a amamentar, por via de expressão mamária

ou de análises bioquímicas.

A amamentação deve, sempre que possível, ser prolongada para além dos 6 meses, já com a introdução de

outros alimentos, mas independentemente dessa questão, o acompanhamento da criança até aos 3 anos, de

uma forma mais presente, por parte dos progenitores, é fundamental para o seu bem-estar e, em bom rigor,

também para o relacionamento mais saudável entre os pais e a crianças. E, mais do que isso, quando a família

tem melhores condições de presença entre os seus membros, geram-se melhores condições emocionais, que

rapidamente se repercutem numa melhor produtividade no trabalho. Todos ficam, portanto, a ganhar com a

proposta do PEV (que tem em conta os saberes e experiências transmitidos pela Organização Mundial de Saúde

e pela Ordem dos Médicos): as crianças, os progenitores, as entidades empregadoras e, consequentemente, a

sociedade em geral.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, no sentido de garantir o direito à redução de horário de trabalho, para efeitos de acompanhamento

à criança até aos três anos de idade.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009

Os artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidos pela Lei n.º

105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela

Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela

Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,

pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto,

pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de

setembro, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

Dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso de não haver amamentação, ou quando esta deixar de se verificar, desde que ambos os

progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito

a dispensa para aleitação ou acompanhamento, até o filho perfazer três anos.