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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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3 – A dispensa diária para amamentação, aleitação ou acompanhamento é gozada em dois períodos

distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação, aleitação

ou acompanhamento é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior

a 30 minutos.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 48.º

Procedimento de dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento

1 – Para efeito de dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento, o progenitor:

a) Comunica ao empregador que aleita ou acompanha o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente

ao início da dispensa;

b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;

c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;

d) Prova que o outro progenitor exerce atividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem,

que informou o respetivo empregador da decisão conjunta.

2 – (Revogado)».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de outubro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 27/XIV/1.ª

APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE E PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 3/2009, DE 13

DE JANEIRO

Exposição de motivos

O reconhecimento e a defesa dos direitos dos militares, dos ex-militares e dos seus familiares sempre esteve

nas prioridades políticas e legislativas do CDS, nomeadamente quando se trata dos antigos combatentes, mais

ainda, os deficientes das Forças Armadas e quem perdeu a própria vida na defesa e em prol de Portugal.

Estamos a falar de portugueses que serviram a pátria e honraram a bandeira, merecendo, só por isto, toda

a nossa consideração e todo o nosso respeito.

Na Legislatura anterior não deixamos de considerar como prioritárias medidas de apoio e de reconhecimento

destes cidadãos.