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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Artigo 6.º

Monitorização e avaliação

O Governo garante, a partir da entrada em vigor da presente lei:

a) a monitorização contínua dos impactos ambientais e para a saúde pública das culturas agrícolas

permanentes superintensivas;

b) A avaliação da eficácia das distâncias mínimas estabelecidas pela presente lei, para efeitos ambientais,

bem como da saúde e qualidade de vida das populações.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de outubro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 26/XIV/1.ª

GARANTE O DIREITO À REDUÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO, PARA EFEITOS DE

AMAMENTAÇÃO, ALEITAÇÃO OU ACOMPANHAMENTO À CRIANÇA ATÉ AOS TRÊS ANOS DE IDADE,

PROMOVENDO UMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE

12 DE FEVEREIRO

A baixa taxa de natalidade constitui um problema sério com o qual Portugal se confronta, com implicações

sérias no nosso índice populacional e na estrutura etária da população.

A causa do problema não reside num desejo de não ter filhos por parte das famílias, na medida em que o

índice de fecundidade desejada é largamente superior ao índice de fecundidade real. A causa do problema

reside, então, noutros fatores que podem ser múltiplos, mas que estão relacionados com a perceção de ser

difícil alargar a família se as condições para garantir a sua subsistência e o seu bem-estar forem precárias ou

associadas a uma dose de insegurança ou de falta de tempo para o acompanhamento devido.

Os baixos salários e a precariedade no trabalho são, inegavelmente, fatores que concorrem para que as

famílias ponderem não ter filhos, uma vez que não lhes são disponibilizadas condições de segurança

necessárias para oferecer a uma ou mais crianças. Outros fatores terão relevância na opção de adiar ou mesmo

de decidir não ter filhos, entre os quais a fragilidade ou insuficiência no apoio à infância e a dificuldade de

conciliar uma vida profissional exigente com a vida familiar. Mais, a discriminação das mulheres no acesso ao

emprego, devido à maternidade, é uma realidade que gera, inclusivamente, situações tão graves e

confrangedoras, quando aquela em que uma entidade empregadora põe a condição de contratar uma mulher

sob a responsabilidade daquela não engravidar nos anos subsequentes.

De uma coisa não restam dúvidas: as opções políticas podem desmobilizar ou incentivar os cidadãos, nas

mais diversas vertentes. E, no caso em particular da natalidade, se a opção política for a de degradar as

condições de vida das famílias, com cortes significativos nos rendimentos disponíveis, com uma prática laboral

de absoluta precariedade, com desinvestimento público no apoio à infância e aos jovens, o resultado não será

promissor no que respeita ao aumento da taxa de natalidade. Uma política de devolução de rendimentos e de

respeito pelas famílias é, pois, um passo significativo que importa ser consolidado.