O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

8

e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas a) a

c).

2 – São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em

missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados

como nível C, de acordo com a classificação constante da Portaria n.º 87/99, publicada no Diário da República,

2.ª Série, n.º 23, de 18 de janeiro.

Artigo 3.º

Dia do antigo combatente

1 – Como forma de reconhecimento pelos serviços prestados à Nação, tanto dos antigos combatentes nas

campanhas de 1961-1975, como dos militares que integram as forças nacionais destacadas no estrangeiro, no

cumprimento das obrigações assumidas por Portugal, é estabelecido o dia do antigo combatente, para que

sejam relembrados, homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do serviço militar.

2 – O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram os

feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal.

3 – Não obstante o expresso nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Estado, através do Ministério da Defesa

Nacional, pode evocar a memória e os feitos dos antigos combatentes no Dia de Portugal, de Camões e das

Comunidades e no dia 11 de novembro, data em que se comemora o fim da Primeira Guerra Mundial, em

colaboração com a Liga dos Combatentes e as associações de antigos combatentes.

Artigo 4.º

Cartão de antigo combatente

1 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação da presente lei é emitido um

cartão de antigo combatente que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a Administração

Pública.

2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para a emissão do

cartão de antigo combatente.

3 – O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o

bilhete de identidade militar.

4 – O cartão de antigo combatente é vitalício.

5 – O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo responsável

pela área da defesa nacional.

Artigo 5.º

Balcão único da defesa

1 – A DGRDN, através do Balcão Único da Defesa, disponibiliza toda a informação relevante de apoio aos

antigos combatentes, além de permitir a apresentação de pedidos de informação específica ou de exposições

sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.

2 – O Balcão Único da Defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento presencial ou

atendimento telefónico.

Artigo 6.º

Direitos dos antigos combatentes

Os direitos de natureza social e económicos especificamente reconhecidos aos antigos combatentes são os

constantes do anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, sem prejuízo de quaisquer outros que

posteriormente lhes venham a ser reconhecidos.