O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 7

10

– Qualquer questão não resolvida no âmbito de um procedimento amigável que entre no âmbito do

procedimento arbitral previsto pela Convenção não deve ser submetida a arbitragem caso já

tenha sido proferida uma decisão sobre esta questão por um tribunal judicial ou administrativo de

qualquer das Jurisdições Contratantes;

– Se, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à

comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes das Jurisdições

Contratantes, for proferida uma decisão relativamente à questão por um tribunal judicial ou

administrativo de uma das Jurisdições Contratantes, o procedimento arbitral é encerrado.

r) Quanto ao método de arbitragem (artigo 23.º da Convenção):

i) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 23.º da Convenção, para efeitos da aplicação do artigo 23.º

da Convenção às suas Convenções fiscais abrangidas, a República Portuguesa reserva-se o direito de não

aplicar o n.º 1 do artigo 23.º da Convenção, às suas Convenções fiscais abrangidas;

ii) Em conformidade com o n.º 7 do artigo 23.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o

direito de não aplicar a parte VI da Convenção relativamente a todas as Convenções fiscais abrangidas em

relação às quais a outra Jurisdição Contratante formule uma reserva em conformidade com o n.º 6 do artigo

23.º da Convenção;

iii) Em conformidade com o n.º 4 do artigo 23.º da Convenção, a República Portuguesa opta por aplicar

o n.º 5 do artigo 23.º da Convenção.

s) Quanto ao acordo sobre uma resolução diferente (artigo 24.º da Convenção), em conformidade com o

n.º 1 do artigo 24.º da Convenção, a República Portuguesa opta por aplicar o n.º 2 do artigo 24.º da

Convenção;

t) Quanto à compatibilidade (artigo 26.º da Convenção), em conformidade com o n.º 1 do artigo 26.º da

Convenção, a República Portuguesa considera que a sua Convenção fiscal abrangida celebrada com a

seguinte jurisdição não se encontra abrangida por uma reserva prevista no n.º 4 do artigo 26.º da Convenção,

e contém disposições que preveem a arbitragem para questões não resolvidas decorrentes de um

procedimento amigável: Japão;

u) Quanto às reservas ao âmbito dos casos que podem ser submetidos a arbitragem [alínea a) do n.º 2 do

artigo 28.º da Convenção], em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Convenção, a

República Portuguesa formula as seguintes reservas relativamente ao âmbito dos casos que podem ser

submetidos a arbitragem ao abrigo das disposições da parte VI da Convenção:

i) A República Portuguesa reserva-se o direito de limitar o âmbito das questões que podem ser

submetidas a arbitragem ao abrigo da Convenção às seguintes questões:

– Questões decorrentes de disposições análogas ao artigo 5.º (Estabelecimento estável) do Modelo

de Convenção Fiscal da OCDE;

– Questões decorrentes de disposições análogas ao artigo 7.º (Lucros das empresas) do Modelo de

Convenção Fiscal da OCDE; e

– Questões decorrentes de disposições análogas ao artigo 9.º (Empresas associadas) do Modelo

de Convenção Fiscal da OCDE.

ii) A República Portuguesa reserva-se o direito de excluir do âmbito de aplicação da parte VI da

Convenção os casos respeitantes a elementos do rendimento ou do património que não sejam tributados

por uma Jurisdição Contratante em virtude de os mesmos não serem incluídos na base tributável nessa

Jurisdição Contratante ou em virtude de os mesmos estarem isentos de imposto, ou sujeitos a uma taxa

zero, apenas nos termos da legislação interna dessa Jurisdição Contratante;

iii) A República Portuguesa reserva-se o direito de excluir do âmbito de aplicação da parte VI da

Convenção os casos que envolvam a conduta de uma pessoa diretamente afetada pelo caso à qual, por

decisão definitiva proferida no âmbito de processos judiciais ou administrativos, tenha sido aplicada uma