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4 DE NOVEMBRO DE 2019

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ii) Em conformidade com o n.º 10 do artigo 5.º da Convenção, a República Portuguesa considera que a

sua Convenção fiscal abrangida celebrada com a seguinte jurisdição contém uma disposição mencionada

no n.º 7 do artigo 5.º da Convenção: Áustria.

e) Quanto à finalidade de uma Convenção fiscal abrangida (artigo 6.º da Convenção), em conformidade

com o n.º 5 do artigo 6.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais

abrangidas, indicadas na alínea a), não se encontram abrangidas pela reserva prevista no n.º 4 do artigo 6.º

da Convenção, e contêm a redação preambular mencionada no n.º 2 do artigo 6.º da Convenção;

f) Quanto à prevenção do uso abusivo das convenções fiscais (artigo 7.º da Convenção), em

conformidade com a alínea a) do n.º 17 do artigo 7.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as

suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições não se encontram abrangidas

pela reserva prevista na alínea b) do n.º 15 do artigo 7.º da Convenção, e contêm uma disposição mencionada

no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção: Andorra, Barém, Barbados, Chile, Colômbia, Costa do Marfim, Etiópia,

Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Hong Kong, Japão, México, Moldova, Montenegro, Omã, Panamá, Peru,

Qatar, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Suíça, Timor-Leste, Emirados Árabes

Unidos, Vietname;

g) Quanto às transações relativas à transferência de dividendos (artigo 8.º da Convenção):

i) Em conformidade com a subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º da Convenção, a República

Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar o artigo 8.º da Convenção às suas Convenções fiscais

abrangidas na medida em que as disposições mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º da Convenção, já

estabeleçam um período mínimo de detenção. As suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as

seguintes jurisdições contêm disposições abrangidas por esta reserva: Argélia, Andorra, Brasil, Bulgária,

Canadá, República Checa, Hungria, Islândia, Índia, Japão, Coreia, Malta, Marrocos, Noruega, Paquistão,

Polónia, Roménia, Rússia, República Eslovaca, África do Sul, Suíça, Turquia, Ucrânia, Estados Unidos da

América;

ii) Em conformidade com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as

suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições contêm uma disposição

mencionada no n.º 1 do artigo 8.º da Convenção, que não se encontra abrangida por uma reserva prevista

na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º da Convenção: Barém, Barbados, Canadá, Chile, Croácia, Cuba, Etiópia,

Finlândia, Geórgia, Hong Kong, Israel, Koweit, Moldova, Montenegro, Omã, Panamá, Peru, Qatar, São

Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Eslovénia, Espanha, Suíça, Timor-Leste, Emirados

Árabes Unidos, Reino Unido, Uruguai, Vietname.

h) Quanto às mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações em

entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários (artigo 9.º da Convenção):

i) Em conformidade com o n.º 8 do artigo 9.º da Convenção, a República Portuguesa opta pela

aplicação do n.º 4 do artigo 9.º da Convenção;

ii) Em conformidade com o n.º 7 do artigo 9.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as

suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições contêm uma disposição

mencionada no n.º 1 do artigo 9.º da Convenção: Andorra, Barém, Barbados, Canadá, Chile, China,

Colômbia, Costa do Marfim, Croácia, Chipre, Estónia, Etiópia, Finlândia, França, Geórgia, Guiné-Bissau,

Hong Kong, Índia, Irlanda, Israel, Japão, Koweit, Letónia, Lituânia, Malta, México, Moldova, Montenegro,

Moçambique, Noruega, Omã, Panamá, Peru, Qatar, Roménia, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia

Saudita, Senegal, Eslovénia, África do Sul, Espanha, Suíça, Timor-Leste, Ucrânia, Emirados Árabes

Unidos, Estados Unidos da América, Uruguai, Venezuela, Vietname;

i) Quanto à norma antiabuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições (artigo 10.º

da Convenção), em conformidade com a alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º da Convenção, a República