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4 DE NOVEMBRO DE 2019

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sanção por fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave. Para este efeito, as sanções por

fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave incluem as sanções por crimes fiscais, bem como

por contraordenações fiscais graves nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. As disposições posteriores que substituam,

alterem ou atualizem as disposições anteriormente mencionadas ficam igualmente abrangidas;

iv) A República Portuguesa reserva-se o direito de excluir do âmbito de aplicação da parte VI da

Convenção os casos que envolvam a aplicação de disposições gerais antiabuso previstas na legislação

interna ou de disposições antiabuso previstas numa Convenção fiscal abrangida, tal como modificada pela

Convenção. Para este efeito, as disposições gerais antiabuso previstas na legislação interna da República

Portuguesa incluem os artigos 38.º e 39.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de

17 de dezembro, na sua redação atual. As disposições posteriores que substituam, alterem ou atualizem as

disposições antiabuso anteriormente mencionadas ficam igualmente abrangidas;

v) A República Portuguesa reserva-se o direito de excluir do âmbito de aplicação da parte VI da

Convenção os casos que possam ser submetidos a arbitragem ao abrigo da Convenção relativa à

eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (90/436/CEE),

tal como modificada, ou da Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho da União Europeia, de 10 de outubro de

2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia ou ao abrigo

de qualquer outro instrumento da União Europeia.

v) Quanto à produção de efeitos (artigo 35.º da Convenção), em conformidade com o n.º 6 do artigo 35.º

da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar o n.º 4 do artigo 35.º da

Convenção, às suas Convenções fiscais abrangidas;

w) Quanto à produção de efeitos da parte VI da Convenção (artigo 36.º da Convenção), em conformidade

com o n.º 2 do artigo 36.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o direito de aplicar a parte VI da

Convenção a um caso submetido à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante anteriormente à

última das datas em que a Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da

Convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que as autoridades competentes de ambas as

Jurisdições Contratantes acordem aplicar essa parte a esse caso específico.

Aprovada em 21 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 225/2019 – Diário da República n.º 219/2019, Série I de

2019-11-14.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.