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8 DE NOVEMBRO DE 2019

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2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

(...)

1 – Os benefícios decorrentes das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho, bem como

da presente lei, são acumuláveis entre si.

2 – Os benefícios previstos na presente lei são também acumuláveis com quaisquer outras prestações que

o antigo combatente tenha ou venha a ter direito.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro

O artigo 24.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de

Contrato e no Regime de Voluntariado anexo ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 24.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O tempo de serviço efetivo prestado em funções cujo conteúdo funcional seja correspondente ao do posto

de trabalho a ocupar em sede de procedimento concursal, designadamente prestado no âmbito de programas

de apoio à contratação de militares que tenham prestado serviço referidos no artigo 22.º, conta como experiência

profissional e deve ser contabilizado para qualquer efeito cujo critério seja a existência de um vínculo prévio a

uma carreira em funções públicas.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 7.º

Disposição transitória

1 – A Caixa Geral de Aposentações procede no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente

artigo à revisão dos processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-

Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime.

2 – A Assembleia da República procede, até final da XIV Legislatura, à aprovação do estatuto do deficiente

das forças armadas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de novembro de 2019.

Os Deputados do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real.