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8 DE NOVEMBRO DE 2019

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Artigo 4.º

Cartão de antigo combatente

1 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação da presente lei é emitido um

cartão de antigo combatente que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a Administração

Pública.

2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional é a entidade competente para a emissão do cartão de

antigo combatente.

3 – O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o

bilhete de identidade militar.

4 – O cartão de antigo combatente é vitalício.

5 – O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo responsável

pela área da defesa nacional no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 5.º

Direitos dos antigos combatentes

Os direitos de natureza social e económicos especificamente reconhecidos aos antigos combatentes são os

constantes do anexo A à presente lei que dela faz parte integrante, sem prejuízo de quaisquer outros direitos

que lhes sejam reconhecidos neste Estatuto e por outras disposições legais não referidas ou que posteriormente

lhes venham a ser reconhecidos.

Artigo 6.º

Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais

1 – Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o governo adota as medidas necessárias a assegurar

a gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais para todos os antigos combatentes detentores

do cartão referido no artigo 4.º.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, aos museus e monumentos nacionais é garantida a

compensação correspondente às entradas registadas pelo Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 7.º

Passe Social do antigo combatente

1 – Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o Governo adota, em articulação com as autoridades

de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, as medidas necessárias para assegurar

a criação de um passe social intermodal para os transportes públicos com o custo de 5 euros mensais para

todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, o financiamento de todas as despesas associadas a este

passe social é assegurado pelo Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 8.º

Balcão único da defesa

1 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda

a informação relevante de apoio aos antigos combatentes, além de permitir a apresentação de pedidos de

informação específica ou de exposições sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.

2 – O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento presencial ou

atendimento telefónico.