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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

16

ANEXOS

Anexo I

Estatuto do Antigo Combatente

(a que se refere o artigo 2.º da presente lei)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o Estatuto do Antigo Combatente.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – São considerados antigos combatentes para efeitos da presente lei:

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e

Moçambique;

b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram

no território da República da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se

encontrassem nesse território por ocasião desse evento;

c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída

das Forças Armadas portuguesas desse território;

d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas

anteriores;

e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas a) a

c).

2 – São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em

missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados

como nível C, de acordo com a classificação constante da Portaria n.º 87/99, publicada no Diário da República,

2.ª série, n.º 23, de 18 de janeiro.

3 – O presente Estatuto apenas se aplica aos deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos no

âmbito do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da natureza e necessidades específicas e do disposto

no regime legal específico que lhes é aplicável.

Artigo 3.º

Dias homenagem aos Antigos Combatentes e de evocação do Armistício da Primeira Guerra

Mundial

1 – Como forma de reconhecimento do Estado pelos serviços prestados à Nação, tanto dos antigos

combatentes nas campanhas de 1961-1975, como dos militares que integram as forças nacionais destacadas

no estrangeiro, no cumprimento das obrigações assumidas por Portugal, é estabelecido o dia 10 de junho, para

que sejam anualmente lembrados, homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do

serviço militar.

2 – Como forma de reconhecimento do Estado pelos serviços prestados à Nação pelos antigos combatentes

da Primeira Guerra Mundial é estabelecido o dia 9 de abril, data da evocação da Batalha de La Lys, para que

sejam anualmente relembrados e homenageados pelo esforço prestado no cumprimento do serviço militar.

3 – No dia 11 de novembro é celebrado e evocado anualmente o Armistício da Primeira Guerra Mundial.