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8 DE NOVEMBRO DE 2019

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● Desde 2006 é Professor Associado (com agregação);

● Foi Assistente Estagiário entre 1984 a 1988;

● Contratação como Assistente após defesa das Provas Públicas de Capacidade Científica e Pedagógica, em

1988;

● Contratação como Professora Auxiliar após defesa de Doutoramento, em 1995.

Como Professor Associado acumulou, desde 2006 até 2017, 21 pontos na posição de avaliação, à qual se

submeteu voluntariamente até 2010. Não obteve a valorização remuneratória.

EXEMPLO 2:

● De 2004 a 2006: Muito Bom, correspondente a 6 pontos;

● De 2007 a 2009: Bom, correspondente a 3 pontos;

● De 2010 a 2011: Muito Bom, correspondente a 4 pontos;

● No ano de 2012: Excelente, correspondente a 3 ponto;

● De 2013 a 2014: Muito Bom, correspondente a 4 pontos;

● De 2015 a 2017: Excelente, correspondente a um total de 9 pontos.

Este docente do Ensino Superior Politécnico, para além de não ter visto contabilizado «excelentes», é

duplamente penalizado, uma vez que possui um acumulado de 22 pontos desde 2010 e um total de 28 pontos

desde 2004. Até este momento, estes pontos nunca foram considerados e como tal não se refletiram em

qualquer progressão na carreira.

O RJIES (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) e os Estatutos da Carreira em nada

contrariam a disposição referida no n.º 7 do artigo 156.º da LTFP (Lei do Trabalho em Funções Públicas), que

assegura o direito à alteração obrigatória quando o trabalhador, na falta de lei especial em contrário, acumule

10 pontos nas sucessivas avaliações de desempenho na mesma posição remuneratória. Por outro lado, no n.º

1 do artigo 18.º da Lei 114/2017 (Lei do Orçamento do Estado para 2018) é garantida a alteração de

posicionamento remuneratório pelo somatório de 10 pontos a todos os titulares dos cargos e demais pessoal

identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, onde estão incluídos os docentes do ensino superior.

Urge uma harmonização da forma como os docentes do ensino superior são avaliados e têm direito à sua

progressão. O atual sistema em que os regulamentos de avaliação se sobrepõem à lei geral equivale a uma

injustiça relativa, entre os docentes, e objetiva, quando cada docente com direito a progredir não vê isso

contemplado, ao fim de mais de um ano do Orçamento do Estado o contemplar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma clarifica a aplicação das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório da

carreira docente universitária, regulada pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e da carreira docente

do ensino superior politécnico, regulada pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, conjugando-as com os termos

de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório estabelecidos pela Lei Geral de Trabalho em Funções

Públicas, previsto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório

1 – As normas de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório previstas no n.º 7 do artigo 156.º

da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aplicam-se às carreiras docente universitária e docente do ensino superior

politécnico.

2 – A aplicação do n.º 1 ocorre sem prejuízo da aplicação complementar do n.º 4 do artigo 74.º-C do Decreto-

Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e do n.º 4 do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.