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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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3 – Aplica-se ainda o presente artigo aos docentes contratados ao abrigo dos artigos 31.º, 32.º e 33.º do

Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.

4 – Os regulamentos mencionados no n.º 1 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro,

e no n.º 1 do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, devem prever a aplicação das normas de

alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, previstas no n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de

20 de junho.

Artigo 3.º

Revisão de regulamentos

Os regulamentos que não tenham a previsão definida no n.º 4 do artigo anterior, devem ser revistos no prazo

máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

O presente diploma aplica-se para os efeitos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos

— Maria Manuel Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Alexandra Vieira —

Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 59/XIV/1.ª

MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA ATRIBUÍDO A DOENTES GRAVES, CRÓNICOS OU

ONCOLÓGICOS (SEXTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A doença grave, crónica ou oncológica tem um impacto e consequências pessoais, profissionais, sociais e

familiares pesadas, com alterações que podem ser significativas nos padrões de vida. No caso da doença

oncológica, por exemplo, trata-se frequentemente de uma doença prolongada, não só ao nível dos tratamentos,

mas também dos efeitos colaterais e das sequelas que deixa. Na grande maioria dos casos, a baixa médica

prolonga-se por meses, e até anos, acompanhando o tratamento que é, na maior parte dos casos, altamente

incapacitante.

Como é sabido, muitos destes doentes (sejam doentes graves, crónicos ou oncológicos) têm elevados gastos

decorrentes da sua situação, em medicamentos e tratamentos, nem sempre inteiramente comparticipados pelo

Estado, mas que contribuem para atenuar os efeitos secundários da doença. Estudos recentes efetuados pela

Universidade Católica, Universidade de Évora, Sociedade Portuguesa de Oncologia, e a Associação de Pais e