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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola —

Joana Mortágua —José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra Vieira — Fabíola

Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 60/XIV/1.ª

CRIA A DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO A FILHOS ATÉ AOS 3 ANOS, PROCEDENDO À

DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A discrepância entre a parentalidade desejada e os projetos de parentalidade efetivamente concretizados

tem, em Portugal como em outros países, uma expressão significativa.

Entre os obstáculos à realização destes projetos encontra-se a precariedade e a instabilidade laboral, bem

como a escassez de respostas na área da primeira infância. O investimento em equipamentos públicos e a

aposta em medidas que garantam a possibilidade de conciliação entre a vida profissional e familiar devem estar

no topo das prioridades, contribuindo para que as pessoas não se vejam no constrangimento entre escolher

acompanhamento à família e o seu emprego.

As medidas de proteção da parentalidade e de promoção da conciliação da vida profissional e familiar

resultam de preceitos constitucionais e são essenciais para um combate às desigualdades. Por isso mesmo, a

legislação portuguesa já prevê, no âmbito da legislação laboral, medidas de proteção da parentalidade,

designadamente em termos de licenças para os progenitores e de mecanismos especiais de proteção das

mulheres grávidas, puérperas e lactantes.

De entre essas medidas está a dispensa para amamentação ou aleitação, por via da redução de horário. As

medidas de prova para o gozo dessa licença já deram, no passado, origem a discussões e até a alterações

legais, no sentido de impedir exigências que pudessem ser humilhantes ou constrangedoras para as mulheres.

Por outro lado, a preocupação com a igualdade de género e o combate à divisão sexual do trabalho reprodutivo

e uma maioria consciência da importância do acompanhamento próximo das crianças nos primeiros anos de

vida tem conduzido a uma visão mais ampla e mais ambiciosa destas medidas de redução de horário, seja numa

maior abrangência do seu âmbito (para além da questão da amamentação) seja na sua duração (que atualmente

continua restrita ao primeiro ano de vida da criança).

A Petição n.º 113/XIII/1.ª «Pelo direito à redução do horário de trabalho, para acompanhamento de filhos até

aos 3 anos de idade, em duas horas diárias, por parte de um dos progenitores» que tem como primeira

subscritora a Ordem dos Médicos portugueses, com a contribuição do Colégio de Psiquiatria da Infância e

Adolescência, insere-se justamente neste movimento. Trata-se de uma iniciativa que reuniu mais de 15 000

assinaturas. Para fundamentar a defesa do objetivo preconizado pela petição é invocado o entendimento

consolidado na comunidade científica segundo o qual «os primeiros tempos de vida são estruturantes na

determinação da personalidade», bem como a necessidade de prevenção da saúde mental na primeira infância

e o papel do Estado no direito à proteção das crianças, nomeadamente por via da aprovação da Declaração dos

Direitos da Criança, aprovada pela ONU em 1959 e ratificada por Portugal em 1990.

Com o objetivo de alargar o âmbito e a duração desta dispensa e da redução de horário que ela prevê, o

Bloco de Esquerda avança com esta iniciativa legislativa, propondo que se consagre legalmente o direito ao

acompanhamento das crianças nos primeiros três anos de vida, prevendo-se ainda um mecanismos que

estimule a partilha desta redução de horário, majorando-a em caso de ela ser gozada por ambos os progenitores.