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8 DE NOVEMBRO DE 2019

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autonomia das instituições. Como tal, o PCP defende que deve ser aplicado o regime mais justo: o que considera

de forma mais favorável todos os trabalhadores, evitando desigualdades.

Consideramos ainda que o Governo tem de começar as negociações com os sindicatos de forma a resolver

este problema de modo a que os professores não vejam os seus direitos desrespeitados. O PCP defende

também que devem ser negociados modelos de avaliação docente no ensino superior público que não

consubstanciem tratamentos desiguais, evitando assim que a situação que hoje ocorre volte a acontecer.

Um outro problema sentido por estes trabalhadores é o da não consideração, para futura alteração do

posicionamento remuneratório, dos pontos que ficaram por utilizar na anterior alteração. Ou seja, o trabalhador

laborou durante 10 anos, obteve durante esses anos mais de 10 pontos (ou os requeridos para progressão), e

estes, acabam por não ser considerados.

Assim, a própria avaliação do trabalhador acaba por não ser devidamente considerada, e todo o trabalho

efetuado por esse trabalhador acaba por não ter expressão em alteração de posicionamento. Pelo contrário, o

trabalhador vir-se-á obrigado a trabalhar mais anos, dos que necessários para obter os pontos necessários a

uma nova alteração. Esta situação demonstra uma profunda desconsideração e desvalorização do trabalho

efetuado tanto pelo professor pelos avaliadores.

Perante esta situação, o PCP considera que todos os pontos devem ser contabilizados em todos os efeitos

legais possíveis, nomeadamente, os pontos excedentes têm de ser utilizados nas futuras alterações de

posicionamento remuneratório, respeitando-se assim o trabalho efetuado pelo professor e a corresponde

avaliação.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime transitório a aplicar aos docentes que, pelo descongelamento operado por

força do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tenham direito à alteração obrigatória de

posicionamento remuneratório.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos docentes do ensino superior público que por força da aplicação do artigo 18.º

da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tenham direito à alteração do posicionamento remuneratório prevista

no artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/181, de 1 de julho de, que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal

Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante denominado por ECPDESP, e no artigo 74.º-C do Decreto-

Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária, doravante

denominado por ECDU.

2 – A presente lei aplica-se também aos docentes contratados ao abrigo dos artigos 31.º, 32.º e 33.º do

ECDU e do artigo 12.º do ECPDESP.

Artigo 3.º

Aplicação da situação jurídica mais favorável

Aos docentes abrangidos pela presente lei aplica-se o previsto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de

20 de junho, na sua redação atual, desde que a sua aplicação seja mais favorável relativamente à aplicação do

previsto nos artigos 35.º-C do ECPDESP e 74.º-C do ECDU.

Artigo 4.º

Utilização dos pontos em excesso

Nas alterações obrigatórias do posicionamento, quando o trabalhador tenha acumulado mais do que os

pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração

do seu posicionamento remuneratório.