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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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que trabalha por conta de outrem numa empresa (advogado de empresa) está sujeito ao regime laboral

comum.

II. Da Parentalidade

O Capítulo tercero intitulado De los principios rectores de la política social y económica, inserido no Título I.

De los derechos y deberes fundamentales, no artículo 39 da Constitución Española estabelece que os poderes

públicos asseguram a proteção social, económica e jurídica da família. Do mesmo modo, as autoridades

públicas também asseguram a proteção integral das crianças, que são iguais perante a lei,

independentemente da sua filiação, e as mães, independentemente do seu estado civil. Prevê, igualmente,

que os pais devem prestar todo o tipo de assistência aos filhos nascidos dentro ou fora do casamento

enquanto forem menores de idade e nos demais casos legalmente definidos. Por último, prevê que as crianças

beneficiam da proteção prevista nos acordos internacionais que zelam pelos seus direitos.

Na sequência do citado preceito constitucional, foram aprovados os princípios gerais que consagram a

proteção da maternidade e paternidade, e que decorrem da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo

Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General

de la Seguridad Social, do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23

de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, e do Estatuto

Básico do Funcionário Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se

aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público.

O respeito pela igualdade é reconhecido pelo artículo 14 da Constitución Española, ao estabelecer que «Os

espanhóis são iguais perante a lei, sem qualquer discriminação baseada em nascimento, raça, sexo, religião,

opinião ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal ou social». Este princípio tem igual proteção no

artículo 1.1 da Constitución, enquanto dever do Estado de promover a sua eficácia, de acordo com o artículo

9.2 do mesmo texto legal.

No sistema jurídico espanhol foi aprovada a Ley Orgánica 3/2007, de 22 de marzo, para a efetiva igualdade

de mulheres e homens. O seu artículo 44.1, com a epígrafe «Os direitos de conciliação da vida pessoal,

familiar e laboral» dispõe: os direitos de conciliação da vida pessoal, familiar e profissional devem ser

reconhecidos aos trabalhadores de forma a encorajar a assunção equilibrada das responsabilidades

familiares, evitando qualquer discriminação com base no seu exercício.

No ordenamento jurídico espanhol está prevista a suspensão das audiências motivadas por questões

relacionadas com advogados, tanto no processo civil, como no processo penal.

Vejamos, pois, as previsões legais em causa.

 Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil (LEC)

A Lei de Processo Civil, CAPÍTULO VII De la sustanciación, vista y decisión de los asuntos, Sección 2.ª De

las vistas y las comparecências, estabelece disposições acerca da realização das audiências.

O artículo 183.2 dispõe que quando o advogado de uma das partes considerar impossível comparecer à

audiência, se a suposta situação for considerada aceitável e acreditada, o Letrado de la Administración de

Justicia marca nova audiência.

No artículo 188.5.º prevê-se, nomeadamente, a suspensão da audiência por morte, doença ou

impossibilidade absoluta ou licença de maternidade ou paternidade do advogado da parte que requer a

suspensão, suficientemente justificada, desde que tais eventos tenham ocorrido quando não fosse possível

solicitar novo adiamento, em conformidade com o disposto no artículo 183, desde que o direito a uma proteção

judicial efetiva seja garantido e que a defesa não seja posta em causa.

 Real Decreto de 14 de septiembre de 1882 por el que se aprueba la Ley de Enjuiciamiento Criminal

A Lei de Processo Penal, Capítulo V. De La Suspensión del Juicio Oral, dispõe sobre a matéria da

realização das audiências.