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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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da data da sua entrada em vigor. Este mesmo artigo contempla, no n.º 1, uma norma de aplicação no tempo,

que desejavelmente deveria constar de um artigo autónomo com a epígrafe correspondente.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 17.º da presente iniciativa atribui ao serviço inspetivo do ministério responsável pela área laboral a

competência para a fiscalização da sua aplicação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

Itália, Eslovénia e França.

ESPANHA

I. O exercício da advocacia em Espanha

O advogado como liberal profissional desenvolve a sua atividade em liberdade e independência antes de

qualquer poder, apenas devendo obediência à lei. Para uma boa defesa do seu cliente e da justiça, o

advogado tem que ser totalmente livre na aplicação e interpretação do direito. Originariamente, enquanto

advogado em prática isolada, a tendência evoluiu no sentido do advogado trabalhador por conta de outrem.

No caso de advogados vinculados por contrato de trabalho, o cumprimento das ordens e instruções da

entidade empregadora interferem na independência técnica do advogado e na capacidade para aceitar ou

para recusar o assunto confiado, o que os torna, de certa forma, condicionados, ainda que tendo de

salvaguardar o respeito pelos deveres deontológicos que lhe dizem respeito, incluindo o sigilo profissional.

Como profissional liberal, o advogado desenvolve uma atividade privada e não comercial, que não se

move, em teoria, pelo lucro, tendo a obrigação de ajudar os mais fracos, nunca podendo colocar os seus

interesses económicos ou outros à frente dos interesses dos seus clientes.

O Código Deontológico de la Abogacía Española, aprobado en el Pleno de 27 de septiembre de 2012, no

seu preâmbulo, descreve o advogado como o especialista em direito e conhecedor da técnica jurídica e

estratégias processuais, que se destaca como um elemento indispensável para a realização da Justiça,

garantindo a informação ou aconselhamento, a contradição, a igualdade de partes tanto no processo como

fora dele, incorporando o direito de defesa, que é um requisito essencial da tutela judicial efetiva.

O Estatuto General de la Abogacía Española aprobado por el Real Decreto 658/2001 de 22 de junio, no

artículo 6, estipula que a denominação e função de advogado corresponde exclusivamente ao licenciado em

direito que exerça profissionalmente a direção e a defesa das partes em todos os tipos de processos, ou a

assessoria e consulta jurídicas.

O Real Decreto 1331/2006, de 17 de noviembre, regula a relação laboral de carácter especial dos

advogados que prestam serviços em escritórios de advocacia, individuais, coletivos ou multiprofissionais.

A relação de trabalho terá um caráter especial se o advogado exercer a sua profissão por conta do

proprietário de um escritório de advocacia, individual, coletivo ou multiprofissional. Pelo contrário, o advogado