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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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Tal alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro. Uma das novidades diz

respeito ao aditamento do artigo 81.º-A, com a epígrafe «Suspensão temporária da obrigação do pagamento

de contribuições». Assim, dispõe o seu n.º 1 o seguinte:

«Podem requerer a suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições os beneficiários

que, por comprovado motivo de doença grave ou de situação particular de parentalidade, reúnam

cumulativamente as seguintes condições:

a) Se encontrem numa situação de incapacidade temporária para o exercício da profissão;

b) Não possam proceder ao pagamento de contribuições à Caixa por comprovado motivo de carência

económica;

c) Não tenham contribuições em dívida.».

Prevê o n.º 2 do referido artigo que a incapacidade temporária para o exercício da profissão é certificada

pelo médico do serviço de saúde competente.

O n.º 3 estabelece que «São consideradas graves as doenças que a direção decida enquadrar neste

âmbito, face à especificidade do caso concreto e a pareceres técnicos por si solicitados para o efeito.».

Do n.º 4 decorre que «Consideram-se em situação particular de parentalidade:

a) As beneficiárias durante o período que medeia entre o início da gestação e o sexto mês após o parto;

b) Os beneficiários durante seis meses após o parto;

c) Os adotantes durante seis meses após a adoção.».

No caso de ambos os pais, biológicos ou adotantes, serem beneficiários da Caixa, a suspensão temporária

da obrigação do pagamento de contribuições é atribuída a qualquer um deles ou a ambos alternadamente,

conforme disposto no n.º 5.

Deste preceito legal realça-se a consagração da possibilidade de suspensão temporária do pagamento de

contribuições ou redução temporária do escalão contributivo na situação de doença grave ou parentalidade

dos Beneficiários que se encontrem em carência económica. Esta medida permite que, nas situações

previstas no artigo 81.º-A do Regulamento da CPAS, os Beneficiários deixem temporariamente de estar

obrigados ao pagamento das suas contribuições ou possam optar pela redução do seu escalão contributivo,

traduzindo uma importante abertura da CPAS aos institutos da parentalidade e da adoção.

Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 163/2019, de 22 de outubro, revê o regime fiscal em sede de IRC

aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, alterando o Regulamento da CPAS a partir

de 1 de janeiro de 2020.

A presente iniciativa legislativa propõe que o regime jurídico a criar preveja direitos especiais aos

advogados. Vejamos casuisticamente:

 Da formação

A formação contínua é um dever estatutário previsto no artigo 197.º do EOA. A formação contínua constitui

um dever de todos os advogados, sendo da responsabilidade da Ordem dos Advogados a organização dos

serviços de formação destinados a garantir uma constante atualização dos seus conhecimentos técnico -

jurídicos, dos princípios deontológicos e dos pressupostos do exercício da atividade, incidindo

predominantemente sobre temas suscitados pelo desenvolvimento das ciências jurídicas e dos avanços

tecnológicos e pela evolução da sociedade civil.

Prevê, igualmente, a alínea i) do artigo 91.º do EOA que constitui dever do advogado para com a Ordem

dos Advogados a promoção da sua própria formação, com recurso a ações de formação permanente,

cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes de deliberações do conselho geral.

 Do direito de recusar a colaboração e solicitar oportunamente a sua substituição em casos específicos,

designadamente por motivos éticos ou deontológicos devidamente fundamentados

Esta proposta vai ao encontro do consagrado no artigo 90.º, n.º 1, alíneas b) e d) do EOA, em concreto no

que respeita ao dever do advogado para com a comunidade de recusar os patrocínios que considere injustos,

e, bem assim, de recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação