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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Face ao exposto, foi deliberado conceder, com efeitos a partir de 01/01/2018, um benefício correspondente

ao valor de dois meses da quotização efetivamente paga pelas advogadas que se encontrem em situação de

maternidade.

Em 1 de janeiro de 2019 entrou em vigor o II Regulamento do Benefício de Apoio à Maternidade, aprovado

pela Ordem dos Advogados.

O Benefício de Apoio à Maternidade consiste na devolução, às advogadas que venham a encontrar-se em

situação de maternidade desde 01/01/2019, do valor correspondente a três meses da quotização efetivamente

paga pela requerente desse benefício. O requerimento tem de ser apresentado ao Conselho Geral no prazo de

60 dias contados da data em que ocorra a maternidade.

II. Das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

Nos termos do artigo 4.º do EOA, a previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante CPAS), nos termos das disposições legais e

regulamentares aplicáveis.

Os Advogados e solicitadores beneficiam de uma Caixa de Previdência própria. Quanto à sua natureza e

fins, bem como legislação e regulamentos aplicáveis da CPAS, consultar

http://www.cpas.org.pt/instituicao_natureza-e-fim.aspx.

Na verdade, atenta a especificidade das profissões de advogado e solicitador, o legislador, através do

Decreto-Lei n.º 36550, de 22 de outubro de 1947, criou a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

(adiante designada CPAS), uma instituição de âmbito nacional, tendo como âmbito pessoal de abrangência os

advogados e solicitadores.

Com a aprovação do Regulamento da CPAS, através da Portaria n.º 402/79, de 7 de agosto, os advogados

e solicitadores estagiários passam a ter a faculdade de requerer a respetiva inscrição naquela Caixa.

A CPAS tem por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte

às respetivas famílias, exercendo ainda uma atividade relevante ao nível de assistência social. O seu objetivo

prioritário é o de prover aos advogados e solicitadores uma velhice condigna, que represente adequadamente

a recompensa de uma vida de trabalho e da inerente participação no sistema previdencial.

Por força da Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.º 623/88, de 8 de setembro, e n.º

884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, foi aprovado o novo

Regulamento da CPAS.

Devido à tendência para a acentuação do envelhecimento demográfico, que se revelou mais rápido do que

o esperado, através de um significativo aumento da esperança de vida e de uma galopante diminuição da

natalidade, como, também, derivado da evolução da população de advogados e solicitadores ter sofrido

alterações significativas a nível do acréscimo do número de beneficiários ativos e do número de pensionistas

ativos, o Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, aprovou o novo Regulamento da CPAS, publicado em

anexo. No novo Regulamento da CPAS, destacam-se a subida da idade da Reforma para os 65 anos e o

aumento da taxa de descontos (19% a partir de 2017, subindo gradualmente até 24% em 2020).

Contudo, o novo Regulamento da CPAS também prevê um conjunto de medidas de controlo efetivo em

várias situações associadas a benefícios de invalidez, sobrevivência, subsistência e de dívida de

contribuições, cria 18 novos escalões contributivos (atualmente são 10) e alarga o âmbito das inscrições

extraordinárias a advogados e solicitadores de nacionalidade estrangeira não inscritos na Ordem dos

Advogados nem na Câmara dos Solicitadores, assim como a profissionais, nacionais ou estrangeiros, de

outras profissões jurídicas.

Com a publicação do citado diploma foram revogados a Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas

Portarias n.º 623/88, de 8 de setembro, e n.º 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28

de setembro.

Através de Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2018, foi anunciada a alteração ao

Regulamento da CPAS, a qual resultou da necessidade de garantir a sustentabilidade financeira da Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores, num contexto de diminuição do valor das contribuições entradas,

resultante do aumento da esperança média de vida e da redução do número dos contribuintes ativos.