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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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Na situação de falecimento, dispunha o artigo 3.º do aludido diploma legal a possibilidade de adiamento de

atos judiciais nos quais os advogados devessem intervir no próprio dia ou nos dois dias seguintes ao

falecimento de progenitores, filhos, cônjuges ou pessoas equiparadas (artigo 3.º).

Previa o n.º 4 que o adiamento dos atos judiciais estava dependente da comunicação ao tribunal da

situação subjacente. Juntamente com a comunicação, ou nos 10 dias subsequentes, deviam ser entregues os

documentos que comprovassem a gravidez, o nascimento ou o óbito.

O direito ao substabelecimento estava, igualmente, consagrado.

O referido diploma veio sofrer alterações que encontraram previsão legal no Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25

de junho, concretizando-se no alargamento, por um lado, do período em que se reconhece o direito ao

adiamento do ato por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do advogado, e, por

outro, do universo dos familiares considerados para este efeito, aproximando-se este regime do constante da

legislação laboral pública e privada. De igual modo, clarificou-se o âmbito de aplicação subjetiva destas

normas, assegurando-se o exercício daquele direito em igualdade de circunstâncias a todos os advogados,

mesmo no âmbito do patrocínio oficioso.

Assim, em caso de morte de familiares, as/os advogadas/os podem pedir o adiamento dos atos

processuais marcados para os cinco dias seguintes à morte:

 Da pessoa com quem viviam estando casadas/os ou em união de facto;

 De uma filha ou de um filho;

 De uma enteada ou de um enteado;

 Da sua mãe ou do seu pai;

 Da sua madrasta ou do seu padrasto;

 Da sua sogra ou do seu sogro;

 De uma nora ou de um genro.

As/os advogadas/os podem, também, pedir o adiamento dos atos processuais marcados para os dois dias

seguintes à morte:

 De uma irmã ou de um irmão;

 De uma cunhada ou de um cunhado;

 De uma neta ou de um neto;

 De uma filha ou de um filho de uma enteada ou de um enteado;

 De uma avó ou de um avô;

 De uma avó ou de um avô da pessoa com quem viviam estando casadas/os ou em união de facto.

No que concerne ao adiamento nas situações de patrocínio oficioso, torna-se claro que as regras sobre o

adiamento de atos processuais em caso de maternidade, paternidade ou morte de familiares se aplicam

mesmo quando as/os advogadas/os estão a exercer o patrocínio oficioso.

Esta nova redação veio colocar em pé de igualdade as/os advogadas/os e quaisquer outras/os

trabalhadoras/ores em situação de maternidade, paternidade ou morte de familiares.

Por fim, apresenta-se a versão consolidada do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho.

Ainda a propósito da questão da parentalidade, em 21 de dezembro de 2017, o Conselho Geral da Ordem

dos Advogados emitiu um Comunicado no sentido do apoio à maternidade. Neste sentido, foi assumido pelo

Conselho Geral o propósito de, por medidas de discriminação positiva, proceder a reajustamentos no regime

de pagamento de quotas pelos associados da Ordem.

Sem perder de vista a matriz da profissão liberal em que todos, mulheres e homens, exercem a atividade

de advogado, e também por isso percebendo que a situação de maternidade não afasta as advogadas do

exercício da profissão por um período tido por regra como «normal», reconheceu o Conselho Geral (CG) que,

«por ocasião da maternidade, as Colegas forçosamente interrompem temporariamente a sua atividade

profissional ou, pelo menos, a reduzem expressivamente». Entendeu, pois, o CG por justo que sejam as

advogadas as primeiras a beneficiar da sua atenção no âmbito do que genericamente designamos por

«medidas de discriminação positiva».