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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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O projeto de lei em apreço contém dezanove artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; os demais

contendo o regime jurídico cuja aprovação se propõe, para além de uma norma transitória contendo em

simultâneo uma norma de aplicação no tempo (de aplicação às situações pré-existentes) e determinando que

as entidades empregadoras deem cumprimento ao regime no prazo de seis meses após o início de vigência

da lei a aprovar, que é determinado como o dia seguinte ao da sua publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

 Do exercício da advocacia em Portugal

Os advogados representam a única profissão liberal em Portugal com consagração constitucional. De

acordo com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, adiante designada CRP, «1. A todos é

assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente

protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito,

nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por

advogado perante qualquer autoridade.».

Também o artigo 32.º da CRP alude ao advogado, na parte em que prevê que «O arguido tem direito a

escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as

fases em que a assistência por advogado é obrigatória.».

O advogado exerce uma profissão de interesse público. Conforme consta do artigo 208.º da CRP, com a

epígrafe «Patrocínio forense», a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do

mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

O exercício da profissão está sujeito ao cumprimento do Estatuto da Ordem dos Advogados. Em 9 de

outubro de 2015, entrou em vigor a Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, que aprovou o atual Estatuto da

Ordem dos Advogados (EOA), em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o

regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revogou a

Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.

A estes profissionais liberais é reconhecido grau de autonomia decorrente da independência prevista e

regulada no Código Deontológico, plasmado no EOA.

Os artigos 73.º (Exercício da atividade em regime de subordinação), 82.º (Incompatibilidades) e 83.º

(Impedimentos), todos do EOA pressupõem os princípios gerais estipulados no artigo 81.º do EOA.

O citado artigo 81.º contempla princípios gerais aplicáveis a todos os advogados: o exercício da atividade

com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável (n.º 1), a par de outros princípios

fundamentais, como o da integridade (artigo 88.º) e a independência (artigo 89.º). O exercício da advocacia é

inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possam afetar a isenção, a independência e a

dignidade da profissão – artigo 81.º, n.º 2 do EOA.

A sujeição à autoridade e direção do empregador não deve prejudicar a autonomia técnica do trabalhador

inerente à atividade prestada, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis – artigos 116.º e 127.º,

n.º 1, alínea e) do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 2 de fevereiro, na sua versão atualizada).

O exercício da atividade em regime de subordinação está previsto no artigo 73.º do EOA, o qual dispõe:

«1 – Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com os princípios

deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via do qual o seu exercício profissional

se encontre sujeito a subordinação jurídica.

2 – São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles princípios.

3 – São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a

isenção e independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da

profissão.

4 – O conselho geral da Ordem dos Advogados pode solicitar às entidades públicas empregadoras, que

hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos a fim de aferir da legalidade do respetivo

clausulado, atentos os critérios enunciados nos números anteriores.