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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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5 – As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo conselho geral ou pelo

conselho regional que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações ou

instruções a que se refere o número anterior.

6 – O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível

entre si.».

Não sendo proibido o exercício da atividade profissional em regime de subordinação jurídica, são nulas as

estipulações contratuais e quaisquer orientações ou instruções da entidade contratadora que restrinjam a

isenção e independência do Advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da

profissão. Esta apreciação de conformidade com os princípios deontológicos das cláusulas dos contratos

celebrados com advogados em regime de subordinação jurídica, está cometida à Ordem dos Advogados2.

Para um enquadramento da temática, refira-se ainda que, tal como consta da nota técnica aqui anexa, a

advocacia pode ser exercida em prática individual (por conta própria ou em grupo) ou em subordinação

jurídica, em associação de forma irregular, ou segundo o regime jurídico das sociedades de advogados. A

associação de advogados pode acontecer de facto (forma irregular) ou segundo o regime jurídico das

sociedades de advogados3.

Para terminar, menciona-se que a Ordem dos Advogados, em fevereiro de 2018, apresentou uma

«Proposta de Estatuto do Advogado que Exerce a Sua Atividade Profissional para uma Sociedade de

Advogados ou para um Escritório de Advogados Não Organizado em Forma Societária». O referido estatuto

consagra um regime jurídico especial, de natureza imperativa, aplicável aos advogados com inscrição em vigor

na Ordem dos Advogados que exerçam regularmente a sua atividade profissional para uma sociedade de

advogados ou para um escritório de advogados não organizado em forma societária.

No tocante à proteção da parentalidade, e por força da inaplicabilidade do regime previsto nas leis laborais

à classe dos advogados, enquanto profissionais liberais, foi publicado o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de

junho, que estendeu aos advogados o gozo do direito, reconhecido à generalidade dos cidadãos, de dispensa

de atividade durante certo período de tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de falecimento de

familiar próximo. O referido diploma veio sofrer alterações que encontraram previsão legal no Decreto-Lei n.º

50/2018, de 25 de junho, concretizando-se no alargamento, por um lado, do período em que se reconhece o

direito ao adiamento do ato por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do advogado, e,

por outro, do universo dos familiares considerados para este efeito, aproximando-se este regime do constante

da legislação laboral pública e privada. De igual modo, clarificou-se o âmbito de aplicação subjetiva destas

normas, assegurando-se o exercício daquele direito em igualdade de circunstâncias a todos os advogados,

mesmo no âmbito do patrocínio oficioso.

Relativamente à XIII Legislatura, muito embora tendo caducado no seu termo, foi apreciada a seguinte

iniciativa legislativa:

– Projeto de Lei n.º 1175/XIII (BE) – Regula as relações laborais existentes na advocacia.

Igualmente, sobre matéria parcialmente idêntica:

– Projeto de Lei n.º 1158/XIII (PS) – Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou

doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal.

Efetuada a pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que se encontram

pendentes, sobre matéria parcialmente idêntica, duas iniciativas legislativas, cuja discussão na generalidade

se encontra também agendada para a sessão plenária de 11 de dezembro de 2019:

– Projeto de Lei n.º 88/XIV (PS) – Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou

doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal;

2 Cfr. artigos 7.º, 8.º, 73.º, n.º 4, 81.º, n.º 5, e 84.º todos do EOA. 3 Nos termos do disposto no artigo 27.º e seguintes da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro (LAPP) e na Lei n.º 53/2015 de 11 de junho (Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais) e artigos 213.º e seguintes do EOA.