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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Com este entendimento, e tal como se retira da exposição de motivos da iniciativa em apreço, os autores

vêm propor a criação de um quadro que regule estas relações laborais e que não esqueça a natureza especial

das mesmas. Sustentam os proponentes que a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que visou a «Instituição de

mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho

subordinado – primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e quarta alteração ao Código de

Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro» abrange também esta

prática da advocacia em regime de trabalho subordinado, invocando decisões judiciais neste âmbito.

Mais concretamente, neste projeto preconiza-se a instituição de um conjunto de deveres e de direitos

especiais, bem como a forma da relação laboral – um contrato de trabalho em qualquer das modalidades

previstas no Código do Trabalho –; regras sobre progressão e formação, tempo e local de trabalho, férias,

faltas e licenças, regime remuneratório e contributivo (que os proponentes entendem dever ser da

responsabilidade das «entidades empregadoras» – sociedades de advogados, titulares de escritórios de

advogados, singulares ou coletivos, advogados em prática individual e empresas).

Do ponto de vista sistemático, o Projeto de Lei em apreço contém dezanove artigos: o primeiro definidor do

respetivo objeto; os demais contendo o regime jurídico cuja aprovação se propõe, para além de uma norma

transitória contendo em simultâneo uma norma de aplicação no tempo (de aplicação às situações pré-

existentes) e determinando que as entidades empregadoras deem cumprimento ao regime no prazo de seis

meses após o início de vigência da lei a aprovar, que é determinado como o dia seguinte ao da sua

publicação.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

A iniciativa em apreço visa estabelecer o regime jurídico aplicável aos advogados que exercem a sua

atividade profissional para uma entidade empregadora de forma dependente.

Do ponto de vista constitucional, convoca-se a respeito do exercício da profissão de advogado, o

preceituado, nos artigos 20.º, 32.º e 208.º da CRP. Verificando-se que os advogados representam a única

profissão liberal em Portugal com consagração constitucional, considerada uma profissão de interesse público

e, concomitantemente, o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

A regulação do exercício da advocacia está sujeita ao cumprimento preceituado no Estatuto da Ordem dos

Advogados1. Sendo a estes profissionais liberais reconhecido um grau de autonomia decorrente da

independência prevista e regulada no Código Deontológico, plasmado no EOA. Destacam-se pela sua

pertinência os artigos 73.º (Exercício da atividade em regime de subordinação), 82.º (Incompatibilidades) e

83.º (Impedimentos), todos do EOA, que pressupõem os princípios gerais estipulados no artigo 81.º do EOA.

Importará, neste particular, atentar neste artigo 81.º, que se transcreve:

«Princípios gerais:

1 – O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena

autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.

2 – O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a

isenção, a independência e a dignidade da profissão.

3 – Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o

contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua atividade, deve respeitar os

princípios definidos no n.º 1 e todas as demais regras deontológicas que constam do presente Estatuto.

4 – São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade

contratante, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os

princípios deontológicos da profissão.

1 Em 9 de outubro de 2015, entrou em vigor a Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, que aprovou o atual Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revogou a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.