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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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5 – Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos contraentes pode

solicitar ao conselho geral parecer sobre a validade das cláusulas ou de atos praticados na execução do

contrato, o qual tem carácter vinculativo.

6 – Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório.».

Importará atentar no artigo 81.º, com a epígrafe «Princípios gerais»:

«1 – O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena

autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.

2 – O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a

isenção, a independência e a dignidade da profissão.

3 – Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o

contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua atividade, deve respeitar os

princípios definidos no n.º 1 e todas as demais regras deontológicas que constam do presente Estatuto.

4 – São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade

contratante, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os

princípios deontológicos da profissão.

5 – As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo conselho geral ou pelo

conselho regional que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações ou

instruções a que se refere o número anterior.

6 – O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível

entre si.».

Os princípios constitucionais da profissão do advogado tornam-se mais pertinentes quando está em causa

o exercício da atividade em regime de subordinação jurídica – artigos 73.º, 81.º, 82.º, 83.º, 88.º, 89.º e 97.º do

EOA – e devem ser observados, quer em prática individual ou agrupada ou em prática societária, de acordo

com o regime jurídico das sociedades de advogados, quer por força de uma relação jurídica de subordinação

(designadamente advogado de empresa), qualquer que seja a forma de provimento ou contrato,

designadamente o contrato de trabalho.

O exercício da profissão de advogado deve respeitar o cumprimento dos princípios e regras deontológicas

e das normas técnicas aplicáveis, quer a atividade profissional seja exercida individualmente, em nome próprio

ou por profissional empregado ou subcontratado, quer sob a forma de sociedades de advogados ou outra

organização associativa de profissionais.

Em regra, não pode ser proibido o exercício da atividade profissional em regime de subordinação jurídica,

nem exigido que o empregador seja profissional qualificado ou sociedade de profissionais, desde que sejam

observados os princípios e regras deontológicos e o respeito pela autonomia técnica e científica e pelas

garantias conferidas aos profissionais pelos respetivos estatutos, e cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 30.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento

das associações públicas profissionais.

São nulas as estipulações contratuais e quaisquer orientações ou instruções da entidade contratadora que

restrinjam a isenção e independência do Advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos

da profissão – artigos 73.º, n.os 2 e 3, e 81.º, n.º 4 do EOA.

A Ordem dos Advogados, a quem cabe exclusivamente a apreciação da conformidade com os princípios

deontológicos das cláusulas dos contratos celebrados com advogados em regime de subordinação jurídica,

pode solicitar às entidades públicas empregadoras a entrega de cópia dos mesmos, a fim de aferir da

legalidade e a observância das regras deontológicas do respetivo clausulado – artigos 7.º, 8.º, 73.º, n.º 4, 81.º,

n.º 5, e 84.º do EOA.

Se a entidade empregadora for uma pessoa de direito privado, qualquer um dos contraentes pode

submeter ao Conselho Geral a apreciação das cláusulas do contrato, sendo que o parecer emitido em

resposta é vinculativo. Havendo litígio entre as partes, o pedido de parecer é obrigatório e também vinculativo,

conforme artigo 73.º, n.os 5 e 6 do EOA.

Os advogados de empresa, pública ou privada, são profissionais que exercem a advocacia em regime de

subordinação jurídica, em moldes diferentes da prática individual ou societária.