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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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Estabelece ainda o Estatuto que aos advogados deve ser assegurada a compatibilidade entre o exercício

da atividade profissional e a vida pessoal e familiar, incluindo o direito ao repouso diário e semanal, bem como

o direito a férias, correspondente, em cada ano civil, a dois dias úteis de férias por cada mês completo de

prestação efetiva da sua atividade profissional.

Mais se refere que os advogados têm direito, em caso de maternidade, paternidade, casamento ou

falecimento de familiares, ao gozo de licenças, com determinada duração e sem redução de remuneração.

Por outro lado, determina-se que a resolução do contrato pela sociedade de advogados/escritório de

advogados, salvo se fundamentada em violação de obrigações contratuais ou normas deontológicas, confere

ao advogado o direito ao pagamento por parte da sociedade/escritório: (a) de subsídio de integração

correspondente, por cada ano completo de prestação da atividade profissional, a 1/12 da remuneração anual

fixa auferida no momento da resolução, com o limite máximo resultante do total da remuneração auferida pelo

advogado no ano anterior; e (b) das contribuições correspondentes ao escalão de remunerações do advogado,

durante o período de quatro meses, a liquidar à CPAS.

Decorre, ainda, do estatuto, com as exceções aí previstas, que está vedado aos advogados, no prazo de

um ano após a cessação do contrato, prestar a sua atividade enquanto tal a pessoas individuais ou coletivas

que tenham sido clientes da sociedade/escritório no ano anterior à referida cessação.

Por último, o Estatuto remete para o regime do contrato de prestação de serviço enquanto regime

subsidiário, donde resulta a adoção deste tipo de contrato para regular a relação entre as partes, com

especificidades do Código do Trabalho, nomeadamente quanto à formação profissional, férias, licenças e

compensação pela cessação do contrato.

I. Da questão da parentalidade

O Projeto de Lei sub judice aborda a temática da parentalidade. Vejamos o que dispõe o ordenamento

jurídico português acerca desta questão prática.

Os conceitos de «maternidade» e de «paternidade», referidos na Lei Fundamental, têm correspondência na

legislação laboral com a noção de parentalidade2. A proteção à parentalidade constitui um direito

constitucionalmente reconhecido. Nesse sentido, o n.º 1 do artigo 36.º estabelece que «todos têm o direito de

constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade, dispondo o n.º 7 do mesmo artigo

que ‘a adoção é regulada e protegida nos termos da lei (…).’».

A importância de conciliar a atividade profissional com a vida familiar é assumida no n.º 1 do artigo 59.º da

Constituição da República Portuguesa, ao dispor que «todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo,

raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do

trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a

conciliação da atividade profissional com a vida familiar (…).». Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as

condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, designadamente a «fixação, a

nível nacional, dos limites da duração do trabalho» [alínea b), do n.º 2 do citado artigo 59.º].

O legislador constitucional enuncia, ainda, no artigo 67.º uma série de incumbências do Estado para a

proteção da família enquanto elemento fundamental da sociedade, designadamente «promover, através da

concertação de várias políticas setoriais, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar», nos

termos da alínea h) do seu n.º 2.

Adicionalmente, o artigo 68.º reconhece que «1. Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e

do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua

educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País», estabelecendo,

ainda, que «2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.». O seu n.º 3 prevê que

«as mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres

trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de

quaisquer regalias». Por fim, o n.º 4 consagra que «a lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de

dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do

agregado familiar.».

2 Este conceito foi introduzido com a entrada em vigor do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (versão consolidada).