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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Pode haver advogados e juristas de empresa. O EOA apenas se aplica aos licenciados em Direito com

inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.

O advogado de empresa pode acumular a prática do exercício da advocacia, individual ou em sociedade,

exceto se sofrer de incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses, previstos nos artigos 81.º,

82.º, 83.º e 99.º do EOA.

Junto da Ordem dos Advogados funciona o Instituto dos Advogados de Empresa (IAE), vocacionado para

uma colaboração especializada junto do Bastonário e do Conselho Geral na representação, enquadramento,

qualificação e tratamento específicos da advocacia exercida em regime de subordinação jurídica, pública ou

privada, seja ou não em regime de exclusividade. O Instituto das Modalidades do Exercício da Advocacia foi

criado pelo atual Conselho Geral.

Este Instituto visa fundir num só órgão todas as modalidades de exercício da Advocacia, poupando assim

muitos recursos à Ordem dos Advogados. Assim, este é composto por 3 secções: a dos/as advogados/as em

prática individual, de empresa e em sociedade.

A advocacia pode ser exercida em prática individual (por conta própria ou em grupo) ou em subordinação

jurídica, em associação de forma irregular, ou segundo o regime jurídico das sociedades de advogados.

A associação de advogados pode acontecer de facto (forma irregular) ou segundo o regime jurídico das

sociedades de advogados, nos termos do disposto no artigo 27.º e seguintes da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro (LAPP) e na Lei n.º 53/2015 de 11 de junho (Regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais) e artigos 213.º e seguintes

do EOA.

 Da intenção de criar o estatuto do advogado ao serviço de uma sociedade de advogados ou de um

escritório de advogados não organizado em forma societária.

Em fevereiro de 2018 a Ordem dos Advogados apresentou uma «Proposta de Estatuto do Advogado que

Exerce a Sua Atividade Profissional para uma Sociedade de Advogados ou para um Escritório de Advogados

Não Organizado em Forma Societária».

Após prolongada discussão, e ponderação das soluções mais adequadas a esta regulação, obtido também

o parecer do Instituto das Modalidades de Exercício da Advocacia, deliberou o Conselho Geral na reunião do

dia 9 de fevereiro de 2018 aprovar a proposta de regulação de que foi dado conhecimento público, e que

poderá ser consultada in https://portal.oa.pt/media/124069/proposta-de-estatuto-dos-advogados-

colaboradores_-ordem-dos-advogados-9-02-2018.pdf.

De acordo com a Ordem dos Advogados, esta proposta foi submetida à Senhora Ministra da Justiça e aos

diversos grupos parlamentares dos partidos com assento na Assembleia da República, «para que o processo

legislativo corra os seus termos, de molde a que, finalmente, se alcance a almejada regulação da atividade de

todos os advogados que prestam a sua atividade com carácter de regularidade para outros advogados ou

sociedades de advogados, através de diploma próprio.» 1.

O referido estatuto consagra um regime jurídico especial, de natureza imperativa, aplicável aos advogados

com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam regularmente a sua atividade profissional para

uma sociedade de advogados ou para um escritório de advogados não organizado em forma societária.

Entre outras especificidades, o prevê o seguinte: (i) impõe a celebração de contrato escrito entre as partes

e a sua comunicação ao CGOA; (ii) determina que as sociedades de advogados estabeleçam planos de

carreira com critérios de progressão que compatibilizem o princípio da não discriminação com uma adequada

margem de discricionariedade; (iii) prevê o dever geral de exclusividade por parte dos advogados e o direito de

recusar a sua colaboração em determinadas circunstâncias; (iv) prevê, ainda, o direito à formação contínua

dos advogados e o dever de as sociedades de advogados/escritórios de advogados estabelecerem planos de

formação dos advogados.

Resulta também do Estatuto que, por acordo escrito, as partes podem convencionar que, em caso de

resolução do contrato por parte do advogado dentro de um prazo inferior a três anos contados a partir do

termo de uma ação de formação, este tenha de devolver as importâncias despendidas com a mesma, desde

que excedam 1/4 da respetiva remuneração anual.

1 In: https://portal.oa.pt/comunicacao/noticias/2018/02/proposta-de-estatuto-de-advogados-exercem-em-sociedades/.