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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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tempo que os beneficiários continuam a não ter «a devida contrapartida em termos previdenciais»,

designadamente subsídios de doença ou de parentalidade.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da

lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, é subscrita por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Contemplando o projeto de lei em apreço matéria do âmbito laboral, importa referir que a Constituição

confere o direito de participação na elaboração de legislação do trabalho relativa ao respetivo setor às

comissões de trabalhadores e associações sindicais, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da

alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º., encontrando-se esse direito plasmado ainda no artigo 134.º do RAR e nos

artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 22 de novembro de 2019, foi admitido no dia 26 de

novembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão à

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi anunciado na reunião plenária do dia 27 de novembro. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 11 de dezembro, em

conjunto com outras iniciativas sobre matéria idêntica.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreciação tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com

o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário9. Considerando, todavia, que as regras de legística formal

preconizam que o título de um ato normativo deve iniciar-se, sempre que possível, por um substantivo, em

caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

«Relações laborais na advocacia».

A presente iniciativa estabelece, no artigo 19.º, que a respetiva entrada em vigor terá lugar no dia seguinte

ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Refira-se que o n.º 2 do artigo 18.º consubstancia uma norma transitória, segundo a qual as entidades

empregadoras devem dar cumprimento ao regime estabelecido no diploma no prazo de seis meses a contar

9 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.