O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

142

Desde logo, o artículo 746.4 prevê a suspensão da audiência de julgamento, nomeadamente nas situações

em que alguma pessoa do Tribunal ou o defensor de qualquer das partes fique subitamente doente a ponto de

não poder continuar a participar no julgamento e este não possa ser substituído sem grave inconveniente para

a defesa do interessado. O disposto acerca dos defensores das partes aplica-se, necessariamente, ao

Procurador.

 Consejo General de la Abogacía Española (CGAE)

Trata-se de uma corporação profissional de direito público que agrupa as associações profissionais dos

advogados de Espanha.

Em 29 de junho de 2016 foi celebrado um Protocolo de Buenas Prácticas en la Suspensión de

Señalamientos Y Vistas.

A génese deste Protocolo residiu no facto de, apesar das iniciativas e regulamentos desenvolvidos ao

longo dos anos para diferentes setores profissionais (como funcionários públicos, etc.), a conciliação da vida

pessoal, familiar e profissional do advogado ainda é assunto pendente.

Importa lembrar que vários direitos constitucionais estão em causa, e devem ser aplicados

proporcionalmente: por um lado, o direito a um processo sem dilações, e, por outro, o direito da criança à

proteção e os cuidados necessários para o seu bem-estar; o direito à igualdade e à não discriminação com

base no género, de modo a que as mulheres possam conciliar o exercício da sua profissão com o cuidado de

menores; a responsabilidade que também deve ser assumida pelo seu parceiro; o direito à referida

conciliação, e o direito à proteção da saúde sem sofrer danos profissionais.

Entende o Consejo General de la Abogacía Española ser seu dever pugnarpela conquista desses direitos.

Alguns Colegios de Abogados dispõem dessa proteção nos seus respetivos círculos judiciais, em forma de

Acordos com a administração de justiça local. Ainda que sejam em número reduzido, na maioria dos casos

esses Acordos são insuficientes como forma de acautelar esta resolução.

Com o propósito de promover e facilitar a adoção de acordos suficientes e homogéneos em todos os

Colegios, foi considerado oportuno pelo CGAE criar um protocolo de medidas de conciliação da vida pessoal,

familiar e profissional no exercício da profissão jurídica, a fim de trabalhar para a unificação nacional de

critérios com os respetivos órgãos de aplicação do direito – os Tribunais Superiores de Justiça.

De seguida, salientam-se os aspetos mais pertinentes a propósito da presente iniciativa legislativa.

a) Regra Geral

O critério de prioridade dos adiamentos é o que consta dos artículos183 e 188 da LEC, supra referidos.

O presente Protocolo é aplicável a todas as jurisdições.

b) Por situações pessoais do advogado: gravidez e parto e outras circunstâncias pessoais

A suspensão das audiências de julgamento e outras ações processuais será efetuada sempre que seja

necessária ou conveniente a presença de um advogado, incluindo a apresentação de peças processuais, nos

seguintes casos:

a) Como regra geral, o parto levará à suspensão de atos em que deve intervir o advogado afetado por 16

semanas, das quais 6 devem ocorrer, obrigatoriamente, após o parto, podendo as outras 10 ser livremente

distribuídas pela mulher ou pelo seu parceiro (se também é advogado). A data do parto será justificada por

qualquer documento adequado para provar tanto o nascimento como a identidade da mãe.

O casal terá sempre, e em todo o caso, direito a 13 dias após o parto.

Os mesmos períodos de suspensão serão aplicáveis ao outro progenitor desde a data real do parto.

Nos casos de gravidez em que a data do parto já é conhecida, a advogada poderá solicitar a suspensão de

todos os atos processuais dentro dos dez dias anteriores e sessenta dias posteriores a essa data. Esta data

indicativa do parto será justificada, sem prejuízo da data efetiva em que se dá o parto.

O novo agendamento será feito de acordo com as possibilidades da agenda de e das instruções dos Juízes

e Tribunais, uma vez que tenham decorrido a licença de parentalidade e um período de tempo adicional

razoável e prudente para o estudo do assunto.

b) Gravidez de risco