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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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e regulamentados nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho e n.º 3/2009, de 13 de

janeiro, referentes ao universo dos antigos combatentes.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa legislativa, que «Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima

alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de

janeiro», é apresentada e subscrita por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular-CDS-PP,

no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa (Constituição), bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, apresenta-se

redigida sob a forma de artigos e contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal,

bem como uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

De igual modo, parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, definindo,

concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Todavia, se da iniciativa legislativa em causa poderia resultar um aumento das despesas previstas no

Orçamento do Estado, o que constituiria um limite à sua apresentação, também conhecido como «lei-travão»,

nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, e do n.º 2 do artigo 120.º do RAR, uma possível violação

deste limite encontra-se ultrapassada, já que, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do articulado, o início da

vigência dos artigos 14 a 16.º do mesmo coincide com a entrada em vigor do Orçamento do Estado

subsequente à publicação da futura lei, resultante da aprovação do presente projeto de lei. No entanto, refira-

se, que da aplicação de outras normas constantes do articulado podem resultar eventuais custos derivados, o

que deverá ser ponderado em sede de comissão.

O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada em 30 de outubro. Por despacho do Senhor

Presidente da AR foi admitido e anunciado em 6 de novembro, tendo baixado à Comissão de Defesa Nacional

no mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário.

Considerando que o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da citada lei estabelece que «Os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»19,

verifica-se que a presente iniciativa legislativa se encontra em conformidade com este preceito normativo pois

enuncia no título, bem como no seu artigo 1.º, os números de ordem de alteração dos diplomas que pretende

alterar. Todavia, neste último artigo 1.º referente ao objeto, não se identificam as alterações s anteriormente

sofridas por esses diplomas, que se pretende alterar, pelo que se propõe que, em sede de especialidade ou de

redação final, dele passem a constar. Assim, para o normativo do no n.º 2 do artigo 1.º propõe-se a seguinte

redação: «A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado

pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/214, de 6 de março, 82-

B/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.º 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho, e à

primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.».

Caso a iniciativa seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série

do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em

19 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.